Sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical, segundo o entendimento consolidado do TST NÃO é correto afirmar:
- A)É assegurada a estabilidade ao empregado que realiza o registro de sua candidatura a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Errada: para o TST, o registro da candidatura no curso do aviso prévio, mesmo indenizado, não assegura a estabilidade sindical.
- B)É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo legal, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Certa: a jurisprudência do TST admite a estabilidade se o empregador tomou ciência da candidatura, eleição ou posse dentro da vigência do contrato, ainda que a comunicação formal tenha sido tardia.
- C)Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Fica limitada a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Certa: a redação reproduz a proteção do art. 543, § 3º, da CLT e o limite de 7 dirigentes sindicais titulares e igual número de suplentes previsto na Súmula 369 do TST.
- D)Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
Certa: extinguindo-se a atividade empresarial na base territorial do sindicato, desaparece a razão de ser da estabilidade provisória.
- E)O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Certa: empregado de categoria diferenciada só adquire estabilidade sindical se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional representada.
Gabarito: A
A estabilidade provisória do dirigente sindical existe para proteger a atuação do empregado contra retaliações do empregador. A regra está no art. 543, § 3º, da CLT, e a leitura do TST sobre o tema aparece na Súmula 369. A ideia central é simples: se a candidatura, a eleição e a posse forem levadas ao conhecimento do empregador dentro da vigência do contrato, a proteção pode existir, mesmo que a comunicação formal tenha acontecido depois em algum detalhe burocrático. Mas atenção ao aviso prévio: ele engana muita gente. O TST não trata o registro de candidatura feito no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, como situação apta a gerar a estabilidade sindical. Em outras palavras, não basta tentar “salvar” o vínculo na reta final; a proteção exige que a condição de dirigente/candidato esteja ligada a um contrato ainda válido nos termos aceitos pela jurisprudência consolidada. As demais alternativas caminham com o entendimento do TST: há proteção mesmo com comunicação fora do prazo legal, desde que o empregador tenha ciência na vigência do contrato; a estabilidade pode ser afastada com a extinção da atividade empresarial na base territorial; e a categoria diferenciada só tem estabilidade se o empregado atuar na empresa em atividade compatível com a categoria do sindicato para o qual foi eleito. Resumo de prova: em estabilidade sindical, a CLT e a Súmula 369 do TST mandam olhar para o momento da ciência do empregador, para a existência do vínculo e para a compatibilidade da função. A banca costuma misturar esses marcos para ver se você tropeça no aviso prévio ou na comunicação tardia.