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Direito do Trabalho · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical, segundo o entendimento consolidado do TST NÃO é correto afirmar:

Gabarito: A

A estabilidade provisória do dirigente sindical existe para proteger a atuação do empregado contra retaliações do empregador. A regra está no art. 543, § 3º, da CLT, e a leitura do TST sobre o tema aparece na Súmula 369. A ideia central é simples: se a candidatura, a eleição e a posse forem levadas ao conhecimento do empregador dentro da vigência do contrato, a proteção pode existir, mesmo que a comunicação formal tenha acontecido depois em algum detalhe burocrático. Mas atenção ao aviso prévio: ele engana muita gente. O TST não trata o registro de candidatura feito no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, como situação apta a gerar a estabilidade sindical. Em outras palavras, não basta tentar “salvar” o vínculo na reta final; a proteção exige que a condição de dirigente/candidato esteja ligada a um contrato ainda válido nos termos aceitos pela jurisprudência consolidada. As demais alternativas caminham com o entendimento do TST: há proteção mesmo com comunicação fora do prazo legal, desde que o empregador tenha ciência na vigência do contrato; a estabilidade pode ser afastada com a extinção da atividade empresarial na base territorial; e a categoria diferenciada só tem estabilidade se o empregado atuar na empresa em atividade compatível com a categoria do sindicato para o qual foi eleito. Resumo de prova: em estabilidade sindical, a CLT e a Súmula 369 do TST mandam olhar para o momento da ciência do empregador, para a existência do vínculo e para a compatibilidade da função. A banca costuma misturar esses marcos para ver se você tropeça no aviso prévio ou na comunicação tardia.

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