De acordo com a CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de:
- A)02 anos.
Correta, porque o art. 11-A da CLT fixa prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
- B)01 ano.
Errada, porque 1 ano não é o prazo previsto pela CLT para prescrição intercorrente.
- C)03 anos.
Errada, porque 3 anos não corresponde ao prazo legal da prescrição intercorrente trabalhista.
- D)05 anos.
Errada, porque 5 anos é prazo ligado a outras prescrições trabalhistas, não à intercorrente.
- E)10 anos.
Errada, porque 10 anos não é o prazo adotado pela CLT para a prescrição intercorrente.
Gabarito: A
A prescrição intercorrente é aquela que acontece durante a fase de execução, quando o processo fica parado por inércia de quem deveria impulsioná-lo. No processo do trabalho, isso foi positivado na CLT pela Reforma Trabalhista: o art. 11-A diz que ela ocorre no prazo de 2 anos. Ou seja, se a parte interessada deixa de cumprir o que lhe cabe e o processo fica travado por esse período, a pretensão executória pode ser atingida pela prescrição intercorrente. O ponto-chave é não confundir com a prescrição bienal do direito de ação após o fim do contrato de trabalho, que é outra história. Aqui o foco é a execução trabalhista, e o prazo conta a partir da ciência da determinação judicial para cumprir a obrigação. Em linguagem de prova: parou, ficou inerte, e passou o biênio, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida. Por isso o gabarito é a letra A. A CLT, no art. 11-A, caput, é direta ao fixar o prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho. É o tipo de cobrança que a banca adora porque mistura memória de prazo com atenção ao momento processual. Se você guardar uma frase, fique com esta: no processo do trabalho, a prescrição intercorrente é de 2 anos, na forma do art. 11-A da CLT.