Em 2023 uma determinada faculdade, visando a redução de gastos e otimização de sua mão de obra, resolveu terceirizar as atividades de professor e a cantina existente no campus. Para tanto, fez a dispensa de seus empregados, pagando integralmente as indenizações devidas, e contratou duas empresas que forneceram novos profissionais para as respectivas atividades terceirizadas. Em relação à conduta da faculdade e considerando o entendimento consolidado do STF, é correto afirmar que
- A)a atividade de cantina, por ser meio, poderia ser validamente terceirizada, mas a de professor, por ser fim, não poderia, sendo ilícita.
Errada, porque o STF abandonou a distinção rígida entre atividade-meio e atividade-fim, admitindo terceirização inclusive da atividade principal.
- B)a terceirização conduzida no caso concreto é ilegal porque a faculdade possuía antes empregados próprios para as funções.
Errada, porque a existência prévia de empregados próprios não impede a terceirização posterior, desde que haja dispensa regular e contratação lícita.
- C)a terceirização é válida para todas as atividades, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Certa, pois o STF admite terceirização ampla e, em regra, subsiste a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas.
- D)a atividade de cantina não poderia ser terceirizada por questão de segurança sanitária, ao passo que a de professor pode.
Errada, porque a atividade de cantina pode ser terceirizada e não há vedação geral por segurança sanitária que torne a terceirização ilícita por si só.
- E)se a empresa contratante concordar em ser solidariamente responsável pelos créditos é que todas as atividades podem ser terceirizadas.
Errada, porque a validade da terceirização não depende de pacto de responsabilidade solidária; além disso, a solidariedade não é regra automática.
Gabarito: C
A terceirização no Brasil deixou de ser aquela história de “pode para atividade-meio, não pode para atividade-fim”. Hoje, o entendimento consolidado do STF é bem mais amplo: é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade principal da empresa tomadora. Isso foi afirmado, entre outros, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), quando o STF reconheceu a liberdade de organização empresarial e a licitude da terceirização, sem prender a empresa ao tipo de atividade prestada. No caso da faculdade, então, não importa que professor seja atividade essencial do negócio educacional. Pelo entendimento do STF, também pode ser terceirizado. A mesma lógica vale para a cantina, que obviamente também pode ser objeto de contratação de empresa especializada. O ponto importante é que a terceirização lícita não elimina totalmente a proteção do trabalhador: a empresa contratante pode responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, nos termos da disciplina legal e da jurisprudência trabalhista aplicável. Ou seja, a contratação terceirizada é válida, mas a tomadora não fica “imune” se houver inadimplemento da prestadora. Por isso, a alternativa correta é a letra C: a terceirização é válida para todas as atividades, com responsabilidade subsidiária da contratante. É exatamente a síntese do posicionamento atual do STF: terceirizar pode, desde que isso não seja usado para fraudar direitos trabalhistas.