Na sociedade empresária Construção Forte Ltda., que possui 150 empregados e está localizada em Cascavel/PR, a mestre de obras Cassiana foi eleita membro de conselho fiscal do sindicato de classe representativo da categoria dos empregados; já Ademar foi nomeado delegado sindical da mesma entidade e José foi eleito informalmente pelos colegas de trabalho como um dos integrantes de uma comissão de 2 empregados que tem por objetivo promover o entendimento direto com o empregador. De acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A)Ademar, Cassiana e José poderão ser dispensados sem justa causa porque não possuem estabilidade ou qualquer garantia.
Correta, porque nenhum dos três personagens tem estabilidade ou garantia de emprego no caso narrado.
- B)Cassiana e Ademar somente poderão ser dispensados por justa causa, desde que apurado previamente em inquérito judicial.
Errada, porque Cassiana não tem estabilidade como membro de conselho fiscal, e Ademar também não depende de inquérito judicial para ser dispensado.
- C)Cassiana e José não poderão ser dispensados da empresa sem justa causa, e se isso ocorrer poderão requerer a reintegração aos quadros da empresa.
Errada, porque Cassiana não possui essa garantia e José também não está protegido na situação descrita.
- D)José, Ademar e Cassiana não poderão ser dispensados sem justa causa porque têm garantia no emprego enquanto estiverem no exercício do mandato ou delegação de poder.
Errada, porque nem José, nem Ademar, nem Cassiana têm a garantia de emprego afirmada na alternativa.
- E)José não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Errada, porque a proteção contra despedida arbitrária do art. 7º, I, da CF não se aplica automaticamente a José nessa hipótese.
Gabarito: A
A questão mistura três figuras que costumam confundir mesmo: membro de conselho fiscal de sindicato, delegado sindical e integrante de comissão de empregados. A dica é simples: nem toda pessoa ligada ao sindicato ganha estabilidade. A proteção do art. 543, §3º, da CLT atinge, em regra, quem ocupa cargo de direção ou representação sindical, e mesmo assim há recortes feitos pela jurisprudência do TST. Cassiana, embora tenha sido eleita para o conselho fiscal, não tem estabilidade provisória. O TST consolidou isso na OJ 365 da SDI-1: membro de conselho fiscal de sindicato não possui garantia de emprego, porque esse cargo tem função de fiscalização, e não de direção ou representação sindical. Ademar, como delegado sindical, também não tem estabilidade automática. O TST entende que o delegado sindical não se equipara aos cargos protegidos pelo art. 543, §3º, da CLT, salvo previsão mais específica em norma coletiva, o que não aparece no enunciado. Ou seja: nada de armadura trabalhista por aqui. Já José não entra na proteção da comissão de empregados, porque a própria CLT, nos arts. 510-A e seguintes, trata dessa comissão para empresas com mais de 200 empregados. Como a empresa tem 150 empregados, a figura indicada no enunciado não gera a garantia invocada. Resultado: todos podem ser dispensados sem justa causa, e por isso o gabarito é a letra A.