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Direito do Trabalho · FGV · 2024

Questão comentada de Direito do Trabalho

Geovane trabalhava há 6 meses na empresa Soluções de Informática Ltda., localizada em Maringá/PR, quando recebeu aviso-prévio em 2023 para ser trabalhado em razão da drástica redução de clientes, exigindo a diminuição do quadro de empregados. Contudo, no 20º dia do aviso o empregador soube que vencera uma grande licitação, e em razão disso o trabalho de Geovane seria necessário, daí porque a empresa apresentou uma retratação do aviso-prévio. Geovane nada disse, mas continuou trabalhando na empresa. Três meses depois foi a vez de Geovane pedir demissão porque desejava estudar para um concurso público, informando que indenizaria o aviso-prévio. Dez dias depois Geovane foi à empresa e se disse arrependido da decisão, pedindo a retratação do seu aviso-prévio, que foi expressamente aceita pelo empregador. Dois meses depois, em razão de uma divergência pontual, as partes resolveram, de comum acordo, realizar o distrato do pacto laboral, com aviso-prévio trabalhado, que foi cumprido. Considerando esses fatos e o que prevê a CLT, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: C

Aqui a CLT mistura três cenas clássicas de concurso: retratação do aviso, pedido de demissão e distrato por acordo. A regra central é simples: o aviso-prévio pode ser retratado, mas a retratação depende da concordância da outra parte. No primeiro episódio, a empresa tentou voltar atrás no aviso dado ao empregado, e Geovane continuou trabalhando. Isso mostra aceitação tácita, então a retratação foi válida. Depois, quando Geovane pediu demissão, ele também podia se arrepender, mas só porque o empregador aceitou expressamente a retratação. Tudo certo até aqui. O ponto mais importante da questão vem no fim: as partes fizeram distrato do contrato de trabalho, isto é, extinção por acordo, prevista no art. 484-A da CLT. Nessa hipótese, o empregado recebe metade do aviso-prévio, metade da multa do FGTS, pode movimentar até 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. É o pacote típico do distrato: nem tão duro como a dispensa sem justa causa, nem tão vantajoso quanto o pedido de demissão. A banca ainda jogou a isca da homologação. Depois da reforma trabalhista, em regra, não há necessidade de homologação sindical ou no Ministério do Trabalho para a ruptura contratual, salvo hipóteses específicas. Então, no distrato, não se exige essa formalidade como condição de validade. Por isso o gabarito é a letra C: ela traz exatamente a consequência patrimonial do distrato e acerta ao dizer que não há necessidade de homologação. As demais alternativas trocam regras de aviso, multa do FGTS e efeitos da extinção contratual, que é justamente onde a FGV gosta de fazer a prova tropeçar.

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