Geovane trabalhava há 6 meses na empresa Soluções de Informática Ltda., localizada em Maringá/PR, quando recebeu aviso-prévio em 2023 para ser trabalhado em razão da drástica redução de clientes, exigindo a diminuição do quadro de empregados. Contudo, no 20º dia do aviso o empregador soube que vencera uma grande licitação, e em razão disso o trabalho de Geovane seria necessário, daí porque a empresa apresentou uma retratação do aviso-prévio. Geovane nada disse, mas continuou trabalhando na empresa. Três meses depois foi a vez de Geovane pedir demissão porque desejava estudar para um concurso público, informando que indenizaria o aviso-prévio. Dez dias depois Geovane foi à empresa e se disse arrependido da decisão, pedindo a retratação do seu aviso-prévio, que foi expressamente aceita pelo empregador. Dois meses depois, em razão de uma divergência pontual, as partes resolveram, de comum acordo, realizar o distrato do pacto laboral, com aviso-prévio trabalhado, que foi cumprido. Considerando esses fatos e o que prevê a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)Pela Lei somente pode haver uma retratação por contrato de trabalho, e ela precisa ser expressa, não se admitindo a forma tácita.
Errada, porque a CLT admite retratação do aviso-prévio com aceitação da outra parte, e essa aceitação pode ser tácita, não apenas expressa.
- B)Em razão da natureza jurídica da extinção, Geovane receberá metade do aviso-prévio, indenização de 20% sobre o FGTS e não terá direito a seguro-desemprego.
Errada, porque os efeitos citados são do distrato por acordo, mas a multa do FGTS nessa hipótese é de 20%, e a ausência de seguro-desemprego está correta.
- C)O ex-empregado poderá sacar até 80% do FGTS depositado e não haverá necessidade de homologação da ruptura contratual.
Certa, porque no distrato o empregado pode sacar até 80% do FGTS e não há exigência de homologação para a ruptura contratual.
- D)Somente a 2ª retratação foi válida porque a 1ª não teve a aquiescência do empregado, havendo juridicamente a formalização de dois contratos de trabalho, sendo que na ruptura Geovane terá direito à metade dos proporcionais de 13º salário e férias.
Errada, porque a primeira retratação foi válida com a aceitação tácita do empregado, e a ruptura final foi por distrato, não gerando esse cálculo de verbas proporcionais como descrito.
- E)Geovane terá direito ao aviso-prévio integral e as verbas deverão ser pagas até cinco dias contados a partir do término do contrato, sob pena de multa.
Errada, porque no distrato não há aviso-prévio integral a ser pago nesses termos, e a multa de cinco dias por atraso é regra de verbas rescisórias em outras hipóteses, não a consequência descrita.
Gabarito: C
Aqui a CLT mistura três cenas clássicas de concurso: retratação do aviso, pedido de demissão e distrato por acordo. A regra central é simples: o aviso-prévio pode ser retratado, mas a retratação depende da concordância da outra parte. No primeiro episódio, a empresa tentou voltar atrás no aviso dado ao empregado, e Geovane continuou trabalhando. Isso mostra aceitação tácita, então a retratação foi válida. Depois, quando Geovane pediu demissão, ele também podia se arrepender, mas só porque o empregador aceitou expressamente a retratação. Tudo certo até aqui. O ponto mais importante da questão vem no fim: as partes fizeram distrato do contrato de trabalho, isto é, extinção por acordo, prevista no art. 484-A da CLT. Nessa hipótese, o empregado recebe metade do aviso-prévio, metade da multa do FGTS, pode movimentar até 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. É o pacote típico do distrato: nem tão duro como a dispensa sem justa causa, nem tão vantajoso quanto o pedido de demissão. A banca ainda jogou a isca da homologação. Depois da reforma trabalhista, em regra, não há necessidade de homologação sindical ou no Ministério do Trabalho para a ruptura contratual, salvo hipóteses específicas. Então, no distrato, não se exige essa formalidade como condição de validade. Por isso o gabarito é a letra C: ela traz exatamente a consequência patrimonial do distrato e acerta ao dizer que não há necessidade de homologação. As demais alternativas trocam regras de aviso, multa do FGTS e efeitos da extinção contratual, que é justamente onde a FGV gosta de fazer a prova tropeçar.