A equiparação salarial tem cabimento quando dois empregados exercem as mesmas funções para o mesmo empregador, desde que implementadas outras condições previstas na Lei. Dos requisitos abaixo listados, marque aquele que é irrelevante num pedido de equiparação salarial formulado por suposta lesão ocorrida em 2023.
- A)Ser o mesmo estabelecimento.
Certa, porque a equiparação salarial exige que o trabalho seja prestado no mesmo estabelecimento, conforme o art. 461 da CLT.
- B)Diferença inferior a 2 anos na função.
Certa, porque a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos para haver equiparação salarial.
- C)Mesma produtividade.
Certa, porque a mesma produtividade é requisito legal expresso para a equiparação salarial.
- D)Diferença inferior a 4 anos no emprego.
Certa, porque a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ultrapassar 4 anos.
- E)Idade equivalente.
Errada, porque idade equivalente não é requisito legal de equiparação salarial na CLT.
Gabarito: E
A equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT, exige uma combinação de requisitos bem objetiva: mesmo empregador, mesmo estabelecimento, mesma função, mesma produtividade e mesma perfeição técnica, além dos limites de tempo na empresa e na função. A reforma trabalhista manteve a lógica de conter comparações “fora da curva” e, por isso, a análise ficou ainda mais amarrada na lei. Para uma lesão ocorrida em 2023, o que importa é a regra vigente do art. 461 da CLT: diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador de até 4 anos e diferença de tempo na função de até 2 anos, sem esquecer que o paradigma e o reclamante precisam trabalhar no mesmo estabelecimento. Isso é o coração do pedido de equiparação, não dá para trocar por critérios genéricos. O ponto da questão é que idade equivalente não é requisito legal de equiparação salarial. A CLT não exige que os empregados tenham idade parecida; o foco está na função e nos critérios objetivos de desempenho e tempo. A jurisprudência do TST sempre tratou a equiparação como matéria de comparação funcional, não etária. Então, se você viu “idade equivalente”, pode riscar sem dó: é um elemento bonito de conversa, mas juridicamente irrelevante para a equiparação salarial em 2023. O que manda aqui é o art. 461 da CLT, e não a data de nascimento dos colegas.