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Direito do Trabalho · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

José sofreu acidente de trabalho e foi aposentado por invalidez. Para o seu lugar, a empresa Trabalhos Raros Ltda. contratou outro trabalhador, Floriano, alertando-o, contudo, da condição de interino em relação a José. Quatro anos após, em reavaliação obrigatória periódica realizada pelo órgão previdenciário oficial, José foi considerado apto para retorno ao trabalho, pelo que compareceu à empresa portando a guia de alta expedida pelo órgão previdenciário para retorno imediato ao serviço, sem restrições, tendo sido confirmada pelo médico da empresa a referida aptidão. Diante do quadro descrito e considerando o que especificamente dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho a respeito:

Gabarito: B

Aposentadoria por invalidez não encerra o contrato de trabalho de imediato: ela apenas o suspende. Isso está no art. 475 da CLT. Então, se o empregado se recupera e volta a ter alta dentro do prazo legal, o vínculo original “ressuscita” na prática e ele tem direito de retornar ao cargo que ocupava antes. O ponto importante aqui é o trabalhador que entrou no lugar dele de forma interina. A CLT protege a volta do empregado afastado, e o substituto temporário não ganha direito definitivo ao posto. Em resumo: quem foi contratado para cobrir uma ausência precária sabia que estava entrando num lugar provisório, e essa interinidade pode terminar com o retorno do titular. Por isso o gabarito é a letra B. José, recuperado em reavaliação periódica dentro do período legal, pode reassumir a função anterior. Já Floriano, por ser interino, pode ter o contrato rompido sem que a empresa precise indenizá-lo por isso. A lógica da lei é simples: o interino substitui, mas não “herda” o cargo. Vale lembrar que a situação não é de rompimento automático definitivo do contrato de José com a aposentadoria por invalidez, nem de limbo previdenciário. O que a CLT prevê é justamente a suspensão do contrato e a possibilidade de retorno do empregado recuperado.

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