José sofreu acidente de trabalho e foi aposentado por invalidez. Para o seu lugar, a empresa Trabalhos Raros Ltda. contratou outro trabalhador, Floriano, alertando-o, contudo, da condição de interino em relação a José. Quatro anos após, em reavaliação obrigatória periódica realizada pelo órgão previdenciário oficial, José foi considerado apto para retorno ao trabalho, pelo que compareceu à empresa portando a guia de alta expedida pelo órgão previdenciário para retorno imediato ao serviço, sem restrições, tendo sido confirmada pelo médico da empresa a referida aptidão. Diante do quadro descrito e considerando o que especificamente dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho a respeito:
- A)a empresa Trabalhos Raros Ltda. poderá manter Floriano e indenizar José, que, no caso, não faz jus a estabilidade;
Errada, porque José readquiriu a capacidade laborativa e, nesse caso, tem direito de retornar ao emprego, além de a manutenção de Floriano não afastar esse direito.
- B)a empresa Trabalhos Raros Ltda. poderá realocar José na função que exercia e romper o contrato com Florindo, sem precisar indenizá-lo.
Certa, pois a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de José e, com a recuperação dentro do prazo legal, ele pode reassumir a função, dispensando-se o interino sem indenização.
- C)empresa Trabalhos Raros Ltda. poderá realocar José na função que exercia, mas, neste caso, estará obrigada a indenizar Floriano, caso o despeça;
Errada, porque a empresa não fica obrigada a indenizar Floriano apenas pelo seu desligamento nessa hipótese, já que ele ocupava posto interino e precário.
- D)a empresa Trabalhos Raros Ltda. deverá manter Floriano, posto que o contrato com José teve rompimento automático na data da aposentadoria por invalidez;
Errada, porque a aposentadoria por invalidez não rompe automaticamente o contrato de trabalho; ela o suspende, preservando a possibilidade de retorno do empregado recuperado.
- E)a situação configura o chamado limbo previdenciário. A confirmação do médico da empresa é ineficaz, devendo ela simplesmente orientar José a reaver o benefício em razão da já consolidada aposentadoria por invalidez.
Errada, porque não houve limbo previdenciário: houve alta previdenciária confirmada pelo médico da empresa, com aptidão reconhecida para retorno ao trabalho.
Gabarito: B
Aposentadoria por invalidez não encerra o contrato de trabalho de imediato: ela apenas o suspende. Isso está no art. 475 da CLT. Então, se o empregado se recupera e volta a ter alta dentro do prazo legal, o vínculo original “ressuscita” na prática e ele tem direito de retornar ao cargo que ocupava antes. O ponto importante aqui é o trabalhador que entrou no lugar dele de forma interina. A CLT protege a volta do empregado afastado, e o substituto temporário não ganha direito definitivo ao posto. Em resumo: quem foi contratado para cobrir uma ausência precária sabia que estava entrando num lugar provisório, e essa interinidade pode terminar com o retorno do titular. Por isso o gabarito é a letra B. José, recuperado em reavaliação periódica dentro do período legal, pode reassumir a função anterior. Já Floriano, por ser interino, pode ter o contrato rompido sem que a empresa precise indenizá-lo por isso. A lógica da lei é simples: o interino substitui, mas não “herda” o cargo. Vale lembrar que a situação não é de rompimento automático definitivo do contrato de José com a aposentadoria por invalidez, nem de limbo previdenciário. O que a CLT prevê é justamente a suspensão do contrato e a possibilidade de retorno do empregado recuperado.