A partir de uma noção ampla de liberdade, é possível chegar à contextualização de uma conduta antissindical. Dentre as hipóteses abaixo, NÃO implica cerceamento do direito garantido constitucionalmente de livre associação para fins lícitos:
- A)pagamento de bonificação pela empresa a empregados que não participaram de movimento grevista, em razão da sobrecarga de trabalho que tiveram pela paralisação dos grevistas;
Errada, porque bonificar só quem não fez greve funciona como recompensa discriminatória e pode desestimular o exercício do direito de greve e a atuação coletiva.
- B)na assinatura do contrato de emprego, a entrega, a pedido do empregado recém-contratado, de formulário pendente de assinatura, contendo declaração de oposição do trabalhador ao desconto das contribuições assistencial e confederativa;
Certa, porque a entrega do formulário atende a pedido do próprio empregado, sem imposição da empresa, inexistindo, nesse cenário, coação ou cerceamento da liberdade sindical.
- C)despedida imotivada de empregado eleito dirigente sindical de entidade associativa que ainda não obteve a concessão do registro sindical do órgão estatal competente;
Errada, pois a dispensa imotivada de dirigente sindical eleito, ainda que a entidade aguarde registro, aponta para retaliação à organização coletiva e afronta a proteção sindical.
- D)omissão da empregadora de enquadrar apenas os dirigentes sindicais recentemente eleitos, antes de sua posse efetiva, conforme novo plano de cargos e salários implementado pela empresa;
Errada, porque deixar de enquadrar os dirigentes recém-eleitos em novo plano de cargos e salários, enquanto os demais são alcançados, sugere discriminação com viés antissindical.
- E)empresa que, para concluir uma negociação coletiva, compromete-se a pagar uma quantia em dinheiro para o sindicato dos trabalhadores.
Errada, porque o pagamento de quantia ao sindicato para viabilizar a negociação coletiva pode configurar vantagem indevida ou interferência na autonomia sindical, em vez de simples composição lícita.
Gabarito: B
A liberdade sindical, em sentido amplo, inclui a ideia de que ninguém pode ser pressionado a participar, sustentar ou sofrer retaliação por causa de sua posição diante do sindicato. Na prática, isso significa olhar com lupa para atitudes patronais que tentem premiar, punir, constranger ou direcionar a vontade do trabalhador. A Constituição protege a liberdade de associação sindical e também a liberdade de associação em geral (art. 8 e art. 5, XX, da CF). Em temas de conduta antissindical, a banca costuma procurar atos que, mesmo com aparência administrativa ou econômica, produzam efeito de desestimular a atuação coletiva. É o caso de bonificações seletivas, dispensas retaliatórias e interferências na organização dos trabalhadores. O foco não é só o ato em si, mas o impacto sobre a liberdade de organização e de escolha do empregado. O gabarito é a letra B porque, se o próprio empregado recém-contratado pede a entrega de formulário de oposição às contribuições assistencial e confederativa, não há, em tese, cerceamento da liberdade sindical. Aqui, o ponto central é a manifestação de vontade do trabalhador, sem imposição do empregador. A lógica conversa com a autonomia individual e com a vedação de coação para filiação ou para manutenção de vínculo associativo. Já as demais alternativas trazem sinais clássicos de interferência patronal na dinâmica sindical, seja por recompensa seletiva, discriminação, retaliação ou tentativa de influenciar a negociação coletiva. Em prova, quando aparecer algo que parece "gestão normal", desconfie: muitas vezes a FGV está testando justamente a fronteira entre administração empresarial e pressão antissindical.