Considerando os direitos individuais e sociais trabalhistas na Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a gestante possui direito à estabilidade no emprego desde que o empregador tenha ciência do estado gravídico em momento anterior ao da despedida imotivada;
Errada, porque a estabilidade da gestante independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa, conforme entendimento consolidado do STF.
- B)é incompatível com o Art. 7º, XI, da Constituição da República de 1988, norma de Constituição Estadual que preveja a participação de empregados na diretoria de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, mesmo quando observar os parâmetros da legislação federal;
Errada, pois a participação de empregados na diretoria de empresas públicas ou sociedades de economia mista é tema compatível com a Constituição, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis.
- C)o termo inicial do período da licença-maternidade prevista no Art. 7º, XVIII, da Constituição da República de 1988, pode se dar entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a ocorrência deste, mediante atestado médico apresentado pela empregada, sendo irrelevante a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe;
Errada, porque a licença-maternidade pode começar entre o 28º dia antes do parto e a data do parto, mas a jurisprudência do STF considera relevante a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido em hipóteses específicas, especialmente para proteção da integralidade da licença.
- D)é compatível com o Art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, norma legal que fixa o cancelamento do registro ou cadastro no órgão gestor de mão de obra como marco inicial do prazo prescricional para ações relativas aos créditos decorrentes do trabalho avulso portuário;
Certa, porque a norma que fixa o cancelamento do registro ou cadastro no OGMO como marco inicial da prescrição das ações do trabalhador avulso portuário é compatível com o art. 7º, XXIX, da CF/88.
- E)é incompatível com o Art. 7º, XI, da Constituição da República de 1988, norma legal que determina a observância de diretrizes específicas fixadas pelo poder executivo nas negociações coletivas para a participação nos lucros e resultados pelos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Errada, pois a lei pode disciplinar a participação nos lucros e resultados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com diretrizes do poder executivo, sem violar o art. 7º, XI, da Constituição.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 protege vários direitos ligados à jornada, salário, FGTS e estabilidade, mas sempre vale olhar a leitura que o STF faz desses dispositivos. Em prova, a banca costuma misturar texto constitucional com detalhes de lei ou de jurisprudência para ver se voce cai na armadilha do “parece certo”. No caso da estabilidade da gestante, por exemplo, o STF já deixou claro que o direito existe mesmo que o empregador não saiba da gravidez no momento da dispensa. Então, qualquer alternativa que condicione a estabilidade ao conhecimento prévio do estado gravídico tende a estar errada. Sobre o trabalho avulso portuário, o ponto central é a prescrição. O art. 7º, XXIX, da CF fala do prazo prescricional trabalhista, e a disciplina legal do setor pode adaptar o marco inicial de forma compatível com a Constituição, como ocorre com o cancelamento do registro ou cadastro no órgão gestor de mão de obra. Ou seja, a lei não está inventando um prazo estranho: ela está concretizando a regra constitucional para uma categoria específica. Por isso o gabarito é a letra D. Ela está de acordo com o art. 7º, XXIX, da CF/88 e com a lógica do tratamento jurídico do trabalhador avulso portuário, em que o marco da prescrição pode ser vinculado ao cancelamento do registro/cadastro no OGMO, sem ferir a Constituição.