Determinada empresa, que contava com vinte empregados lotados em cargos distintos, desenvolvia há muitos anos certa atividade de exploração de dado tipo de minério, que veio a ser considerada ilícita por hipotética lei federal. Em decorrência da nova lei, a empresa despediu os trabalhadores e determinou que procurassem seus direitos junto ao poder público. Considerando a situação exposta e o que expressamente dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao exame da responsabilidade pelas indenizações acaso devidas pelas terminações contratuais:
- A)somente por ato administrativo de autoridade federal, estadual ou municipal, e não por ato legislativo como ocorreu no caso, a pessoa de direito público responsável pela paralisação definitiva da atividade responderia pelos ônus trabalhistas decorrentes da necessária extinção dos referidos contratos;
Errada, porque o art. 486 da CLT não exige apenas ato administrativo; ele também alcança lei ou resolução que paralise a atividade.
- B)a resolução ou promulgação de lei que impossibilite a continuação da atividade, como ocorreu no caso, leva a pessoa de direito público responsável pela paralisação temporária ou definitiva a arcar com a indenização decorrente da necessária extinção dos contratos de trabalho por ela afetados;
Certa, porque a lei que impede a continuidade da exploração enquadra-se no fato do príncipe e pode transferir ao ente público a responsabilidade pelas indenizações.
- C)a hipótese caracteriza motivo de força maior diante da necessidade do desligamento por motivo inevitável e imprevisível, e assim a empresa deve diretamente aos trabalhadores indenização por metade, não se configurando fato do príncipe;
Errada, porque a situação descrita não é simples força maior, e a indenização não é automaticamente de apenas metade ao empregador.
- D)é do empregador a responsabilidade pelo risco do negócio, pelo que cabe exclusivamente a ele, salvo nos casos de falta grave, pedido de demissão e força maior, indenizar os trabalhadores despedidos;
Errada, porque a regra do fato do príncipe é justamente uma exceção à responsabilidade exclusiva do empregador quando a paralisação decorre de ato estatal.
- E)a hipótese caracteriza fato previsível pela arriscada natureza do negócio, respondendo a empresa integralmente perante os trabalhadores pelos efeitos, exclusivamente porque definitivos, da paralisação da atividade.
Errada, porque não se trata de risco normal do negócio: a causa da extinção foi um ato do Poder Público que tornou a atividade ilícita.
Gabarito: B
Quando a atividade da empresa é atingida por ato do Poder Público, a CLT trata a situação no art. 486, o famoso fato do príncipe. A ideia é simples: se o encerramento do negócio ocorre por ato de autoridade pública, os ônus da rescisão podem ser transferidos ao ente público responsável, desde que o ato tenha sido a causa da paralisação da atividade. Aqui, a lei nova tornou ilícita a exploração do minério, então a empresa não fechou por vontade própria, mas porque a atividade passou a ser proibida. O ponto mais importante é que a CLT não limita essa responsabilidade apenas a ato administrativo. O art. 486 fala em ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou mesmo em lei ou resolução. Então, se uma lei federal impede a continuidade da atividade e leva à extinção dos contratos, a hipótese entra sim no campo do fato do príncipe. Por isso, o gabarito é a letra B: a lei que inviabiliza a atividade pode gerar responsabilidade da pessoa de direito público pela indenização decorrente da extinção dos contratos afetados. Em outras palavras, o empregado não fica sem proteção só porque a empresa foi obrigada a encerrar a atividade por ordem estatal. Cuidado para não confundir com força maior, que é outra figura do direito do trabalho e não se aplica automaticamente só porque houve fechamento inesperado. No fato do príncipe, o foco está no ato do Poder Público que provoca a paralisação; a lógica é repartir o prejuízo com quem causou a interrupção.