Em recente julgamento do RE 999.435/SP, apreciando o Tema 638 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Com base nesse julgado, é correto afirmar que:
- A)a iniciativa da rescisão consiste em ato unilateral do empregador, razão pela qual a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva;
Errada, porque a dispensa em massa não é tratada como mero ato unilateral livre de qualquer negociação coletiva prévia.
- B)a intervenção sindical pode ocorrer no curso do processo de desligamento em massa dos trabalhadores, desde que celebrada norma coletiva sobre o pagamento das parcelas resilitórias;
Errada, pois a intervenção sindical não se limita ao curso do desligamento nem depende só de norma coletiva sobre verbas rescisórias.
- C)considera-se dispensa em massa aquela que envolver o término simultâneo ou em curto espaço de tempo de mais de duzentos contratos de trabalho, por razões de ordem técnica, econômica e financeira enfrentadas pela empresa;
Errada, porque esse critério de mais de duzentos contratos não corresponde à tese fixada pelo STF no Tema 638.
- D)é imprescindível a participação prévia dos sindicatos profissionais como requisito de validade das dispensas massivas, de modo a envolvê-los no processo coletivo com foco na manutenção dos empregos;
Certa, pois o STF exige participação sindical prévia nas dispensas massivas como etapa necessária de negociação coletiva.
- E)a dispensa em massa decorre da necessidade de o ente empresarial reduzir definitivamente o quadro de empregados, exigindo-se a intervenção sindical inclusive nos términos dos contratos a prazo determinado.
Errada, porque a tese não restringe a dispensa em massa aos contratos indeterminados nem cria essa regra específica para contratos a prazo determinado.
Gabarito: D
A dispensa em massa, ou dispensa coletiva, é aquela em que a empresa promove a ruptura simultânea ou em curto espaço de tempo de vários contratos de trabalho, com impacto social relevante. Diferente da dispensa individual, aqui o efeito ultrapassa a esfera de um empregado isolado e passa a atingir uma coletividade, o que justifica maior proteção e diálogo social. No Tema 638 da repercussão geral, no RE 999.435/SP, o STF fixou entendimento de que a intervenção sindical prévia é requisito procedimental obrigatório para a validade da dispensa em massa. Em outras palavras: antes de cortar um bloco de postos de trabalho, o empregador deve sentar à mesa com o sindicato profissional para tentar negociar medidas de preservação do emprego ou, ao menos, de mitigação dos impactos sociais. Por isso, a alternativa D está correta: ela traduz exatamente a exigência de participação prévia dos sindicatos profissionais no processo de dispensa coletiva. O ponto central não é impedir toda e qualquer demissão, mas garantir negociação coletiva antes da dispensa em massa, em respeito à função social da empresa, à valorização do trabalho e à proteção coletiva dos trabalhadores. A base normativa e principiológica desse entendimento aparece na Constituição, especialmente na valorização da negociação coletiva e da liberdade sindical, além da leitura feita pelo STF sobre a necessidade de compatibilizar o poder diretivo do empregador com a tutela coletiva dos empregados. Em prova, quando surgir "dispensa em massa", pense: não é ato totalmente solto do empregador, há dever de diálogo sindical antes do corte coletivo.