Fulano foi contratado pela empresa ABC Trabalho Temporário para atender demanda complementar de serviços de uma empresa varejista, Lojão Vendemos Tudo Ltda., conforme previsto em contrato escrito e regularmente celebrado entre essas empresas. O contrato de trabalho temporário de Fulano em relação à tomadora de serviços foi ajustado por um período de 180 dias, sendo ele contratado para exercer a função de vendedor no estabelecimento comercial desta. Fulano apreciava muito o ambiente de trabalho e almoçava, diariamente, no refeitório da empresa Lojão Vendemos Tudo Ltda., juntamente com seus colegas de trabalho. No entanto, certa vez, em razão de uma trivial discussão, durante a jornada de trabalho, Fulano foi agredido fisicamente por um gerente da tomadora de serviços, necessitando receber atendimento médico, o que ocorreu no ambulatório desta. Diante da situação hipotética acima, em conformidade com a Lei nº 6.019/1974, é correto afirmar que:
- A)além de Fulano estar inserido diretamente na atividade-fim da tomadora de serviços, o fato de ele almoçar no refeitório e ser atendido no ambulatório desta, demonstra a existência de subordinação jurídica e caracteriza a irregularidade do contrato de trabalho temporário;
Errada, porque usar refeitório e ambulatório da tomadora não prova subordinação jurídica nem torna irregular, por si só, o contrato de trabalho temporário.
- B)o contrato de trabalho temporário de Fulano não poderá ser prorrogado em relação à empresa Lojão Vendemos Tudo Ltda., visto que o período máximo dessa modalidade contratual é de 180 dias;
Errada, porque o contrato temporário pode ser prorrogado dentro dos limites legais, não sendo correto afirmar que o máximo absoluto é sempre de 180 dias.
- C)embora Fulano tenha sido agredido fisicamente durante a jornada de trabalho, tal fato não poderia ensejar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho temporário, pois o ato faltoso foi praticado por parte do preposto da empresa tomadora de serviços, e não pela empresa ABC Trabalho Temporário, sua real empregadora;
Errada, porque a agressão praticada por preposto da tomadora pode, sim, ter repercussões trabalhistas relevantes, e a justificativa dada na alternativa não afasta automaticamente a proteção do trabalhador.
- D)caso houvesse cláusula contratual proibindo a contratação direta de Fulano pela empresa Lojão Vendemos Tudo Ltda. ao final do prazo celebrado de 180 dias, tal disposição seria nula de pleno direito;
Certa, porque cláusula que proíba a contratação direta do temporário pela tomadora ao final do prazo é nula de pleno direito, conforme a Lei 6.019/1974.
- E)por disposição expressa da lei, no caso de falência da empresa ABC Trabalho Temporário, a Lojão Vendemos Tudo Ltda. seria subsidiariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período em que Fulano esteve sob suas ordens e direção.
Errada, porque a lei atribui responsabilidade à tomadora em termos mais amplos e não da forma descrita, além de a alternativa trocar o regime jurídico aplicável.
Gabarito: D
O trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/1974, é uma forma de contratação usada para atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou demanda complementar de serviços. Ele é lícito e pode envolver a prestação de serviços na empresa tomadora, sem que isso, por si só, transforme a relação em vínculo direto com a tomadora. Ou seja: almoçar no refeitório da empresa, usar o ambulatório ou trabalhar no ambiente dela não cria automaticamente subordinação nem “desmonta” o contrato. O que importa é a estrutura jurídica da contratação e os limites legais dessa modalidade. Na questão, o ponto central está na ideia de que a empresa tomadora não pode impor cláusula proibindo a contratação direta do trabalhador temporário ao fim do contrato. Essa cláusula é nula de pleno direito, porque a lei não admite esse bloqueio absoluto ao livre acesso ao emprego após o término regular da contratação temporária. Em outras palavras: terminou o prazo, a vida segue, e a tomadora não pode colocar uma “tranca contratual” para impedir a admissão futura. Além disso, o prazo do trabalho temporário não é de 180 dias “secos e eternos”: a lei admite prorrogação, observados os limites legais. E, se houver falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora responde nos termos da lei, mas isso não muda o fato de que a alternativa correta é a que trata da nulidade da cláusula restritiva de contratação direta. Portanto, o gabarito é a letra D, porque a Lei 6.019/1974 veda cláusula contratual que impeça a contratação direta do temporário pela tomadora ao final do prazo ajustado.