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Direito do Trabalho · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

Fulano foi contratado pela empresa ABC Trabalho Temporário para atender demanda complementar de serviços de uma empresa varejista, Lojão Vendemos Tudo Ltda., conforme previsto em contrato escrito e regularmente celebrado entre essas empresas. O contrato de trabalho temporário de Fulano em relação à tomadora de serviços foi ajustado por um período de 180 dias, sendo ele contratado para exercer a função de vendedor no estabelecimento comercial desta. Fulano apreciava muito o ambiente de trabalho e almoçava, diariamente, no refeitório da empresa Lojão Vendemos Tudo Ltda., juntamente com seus colegas de trabalho. No entanto, certa vez, em razão de uma trivial discussão, durante a jornada de trabalho, Fulano foi agredido fisicamente por um gerente da tomadora de serviços, necessitando receber atendimento médico, o que ocorreu no ambulatório desta. Diante da situação hipotética acima, em conformidade com a Lei nº 6.019/1974, é correto afirmar que:

Gabarito: D

O trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/1974, é uma forma de contratação usada para atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou demanda complementar de serviços. Ele é lícito e pode envolver a prestação de serviços na empresa tomadora, sem que isso, por si só, transforme a relação em vínculo direto com a tomadora. Ou seja: almoçar no refeitório da empresa, usar o ambulatório ou trabalhar no ambiente dela não cria automaticamente subordinação nem “desmonta” o contrato. O que importa é a estrutura jurídica da contratação e os limites legais dessa modalidade. Na questão, o ponto central está na ideia de que a empresa tomadora não pode impor cláusula proibindo a contratação direta do trabalhador temporário ao fim do contrato. Essa cláusula é nula de pleno direito, porque a lei não admite esse bloqueio absoluto ao livre acesso ao emprego após o término regular da contratação temporária. Em outras palavras: terminou o prazo, a vida segue, e a tomadora não pode colocar uma “tranca contratual” para impedir a admissão futura. Além disso, o prazo do trabalho temporário não é de 180 dias “secos e eternos”: a lei admite prorrogação, observados os limites legais. E, se houver falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora responde nos termos da lei, mas isso não muda o fato de que a alternativa correta é a que trata da nulidade da cláusula restritiva de contratação direta. Portanto, o gabarito é a letra D, porque a Lei 6.019/1974 veda cláusula contratual que impeça a contratação direta do temporário pela tomadora ao final do prazo ajustado.

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