José foi contratado por empresa estrangeira de cruzeiros marítimos em navio de bandeira estrangeira na cidade de Santos, situada em São Paulo, para trabalhar como camareiro na temporada de 2022, em viagens pela costa brasileira. Ficou acertado entre as partes que José receberia o salário em moeda estrangeira em espécie: (euro), e que os direitos trabalhistas incidentes seriam os da lei do país do armador, coincidentemente a de inscrição da embarcação, que não abrange FGTS e gratificação natalina. Desembarcado ao fim do contrato, que durou três meses, ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento do salário de todo o período trabalhado, dito não legalmente recebido, bem como o FGTS e a gratificação natalina proporcional do período. Com base nas normas trabalhistas vigentes no espaço e no que literalmente dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento do salário deverá ser considerado:
- A)como não feito ou inexistente e aplicável a lei do pavilhão, em que o FGTS e a gratificação natalina não são parcelas devidas, por se tratar de empresa estrangeira autorizada a explorar o negócio de navegação de cabotagem no Brasil;
Errada, porque o pagamento em moeda estrangeira não é considerado válido, embora a conclusão sobre a inaplicabilidade do FGTS e do 13º também esteja errada.
- B)nulo e aplicável a lei do pavilhão, em que o FGTS e a gratificação natalina não são parcelas devidas por se tratar de empresa estrangeira autorizada a explorar o negócio de navegação de cabotagem no Brasil;
Errada, porque o pagamento não é tratado como nulo, mas como não feito ou inexistente na forma cobrada pela CLT.
- C)anulável e aplicável a lei do pavilhão, em que o FGTS e a gratificação natalina não são parcelas devidas, por se tratar de empresa estrangeira autorizada a explorar o negócio de navegação de cabotagem no Brasil;
Errada, porque não se fala em anulabilidade aqui, e sim em inexistência/ineficácia do pagamento realizado em desacordo com a regra legal.
- D)eficazmente realizado, sendo devidos o FGTS e a gratificação natalina proporcional ao período trabalhado, porque aplicável, no caso, a lei brasileira;
Errada, porque a lei brasileira é aplicável, mas o salário não foi eficientemente pago na forma exigida pela CLT.
- E)como não feito ou inexistente, sendo devidos o FGTS e a gratificação natalina proporcional ao período trabalhado, porque aplicável, no caso, a lei brasileira.
Certa, porque o pagamento em moeda estrangeira em espécie é considerado como não feito ou inexistente, e, sendo aplicável a lei brasileira, são devidos FGTS e 13º proporcional.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: em Direito do Trabalho, não basta “combinar” qualquer forma de pagamento. A CLT exige que o salário seja pago em moeda nacional, e o pagamento em moeda estrangeira em espécie viola essa regra. Por isso, para a ordem jurídica trabalhista brasileira, esse pagamento é tratado como se não tivesse sido validamente feito, ou seja, como inexistente para fins de quitação salarial. Além disso, o caso foi montado com um detalhe importante: José foi contratado no Brasil, para trabalhar em navio de bandeira estrangeira, em atividade de cabotagem pela costa brasileira. Nessa situação, a norma trabalhista aplicável é a brasileira, e não a lei escolhida pelas partes. Em matéria trabalhista, a autonomia contratual não pode afastar direitos mínimos assegurados pela legislação nacional. Daí vem o resto da resposta: se a lei brasileira é aplicável, então José pode cobrar o salário do período, o FGTS e a gratificação natalina proporcional. Esses direitos são previstos no sistema brasileiro e não podem ser excluídos por pacto entre empregado e empregador estrangeiro. A lógica é a mesma de concurso: contrato não faz milagre contra norma imperativa. Por isso o gabarito é a alternativa E: o salário em moeda estrangeira é considerado como não feito ou inexistente, mas isso não elimina as verbas trabalhistas devidas sob a lei brasileira, como FGTS e 13º proporcional.