Juvenildo era há vinte anos motorista de ônibus interestadual, trabalhando para a empresa Transportadora Ligeirinha Ltda. Ocorre que, em setembro de 2022, quando se dirigia à cidade de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, no exato instante em que atravessava a metade de uma extensa ponte, um raio a partiu e o veículo, junto com toda a ponte e os demais veículos que no momento a atravessavam, caiu em precipício de 50 metros de altura, tendo o motorista falecido em razão do acidente, e assim, também, todos os passageiros, inclusive os dos demais veículos. Apurou-se, posteriormente, que dois pneus do ônibus e os freios do coletivo estavam em péssimas condições de rodagem. De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, na situação hipotética acima descrita, a terminação do contrato tecnicamente caracteriza:
- A)hipótese de resolução contratual sem culpa, fundada em caso fortuito externo, que pela imprevisibilidade dispensa a empresa transportadora do dever de indenizar quem de direito do núcleo familiar ou dependente do motorista falecido pelo acidente;
Errada, porque a morte do empregado não é tratada aqui como resolução por caso fortuito externo capaz de afastar, por si só, a responsabilidade patronal.
- B)hipótese de resolução contratual fundada em motivo de força maior, que pela inevitabilidade não dispensa a empresa transportadora do dever de indenizar apenas por metade quem de direito do núcleo familiar ou dependente do motorista falecido pelo acidente;
Errada, porque a hipótese não é de força maior com redução automática pela metade da indenização, solução que não se aplica dessa forma ao caso narrado.
- C)caso típico de resilição contratual, que nos termos do Art. 2%, caput, CLT, não dispensa o dever de indenizar integralmente quem de direito do núcleo familiar ou dependente do motorista falecido diante do risco pelo exercício de qualquer atividade;
Certa, porque a extinção do contrato pela morte do empregado é enquadrada como resilição contratual e, no Direito do Trabalho, prevalece o risco do empreendimento do empregador.
- D)hipótese de resilição contratual fundada em motivo de força maior, que pela inevitabilidade não dispensa a empresa transportadora do dever de indenizar apenas por metade quem de direito do núcleo familiar ou dependente do motorista falecido pelo acidente;
Errada, porque força maior não é a classificação técnica adotada para essa forma de extinção do vínculo, e a ideia de indenização pela metade não é a conclusão majoritária.
- E)caso típico de resolução contratual fundada em culpa recíproca, posto que um dos pneus do veículo estava em más condições e o motorista falecido não estava usando cinto de segurança quando ocorreu o acidente.
Errada, porque não há culpa recíproca: o enunciado aponta um evento externo e inevitável, e não comprovação de conduta concorrente do empregado suficiente para essa solução.
Gabarito: C
Quando o contrato de trabalho termina, nem sempre a causa vai caber em uma caixinha bonita de culpa, força maior ou resilição. No caso da morte do empregado, a extinção do vínculo decorre de um fato natural e inevitável, e a doutrina e a jurisprudência majoritárias tratam isso como uma forma de resilição do contrato, e não como resolução por inadimplemento ou culpa recíproca. Aqui vale lembrar a lógica do art. 2º, caput, da CLT: o risco do empreendimento é do empregador. Então, mesmo que tenha havido um evento externo gravíssimo, isso não transforma automaticamente o fim do contrato em força maior para reduzir indenização trabalhista. A banca foi na linha clássica de que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Além disso, a alternativa C ainda acerta ao afastar a tese de que haveria uma limitação pela metade da indenização. Essa ideia de redução é típica da força maior em certos cenários legais, mas não é a solução adotada aqui. O acidente foi trágico, mas a classificação jurídica da extinção do vínculo não acompanha a etiqueta de força maior como querem outras alternativas. Em resumo: morreu o empregado, encerra-se o contrato por evento extintivo do vínculo, sem encaixe automático nas categorias de culpa recíproca ou força maior para fins de redução da responsabilidade patronal. A FGV gosta justamente desse detalhe: não basta o desastre ser enorme, é preciso ver como o Direito do Trabalho enquadra a ruptura.