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Direito do Trabalho · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

Juvenildo era há vinte anos motorista de ônibus interestadual, trabalhando para a empresa Transportadora Ligeirinha Ltda. Ocorre que, em setembro de 2022, quando se dirigia à cidade de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, no exato instante em que atravessava a metade de uma extensa ponte, um raio a partiu e o veículo, junto com toda a ponte e os demais veículos que no momento a atravessavam, caiu em precipício de 50 metros de altura, tendo o motorista falecido em razão do acidente, e assim, também, todos os passageiros, inclusive os dos demais veículos. Apurou-se, posteriormente, que dois pneus do ônibus e os freios do coletivo estavam em péssimas condições de rodagem. De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, na situação hipotética acima descrita, a terminação do contrato tecnicamente caracteriza:

Gabarito: C

Quando o contrato de trabalho termina, nem sempre a causa vai caber em uma caixinha bonita de culpa, força maior ou resilição. No caso da morte do empregado, a extinção do vínculo decorre de um fato natural e inevitável, e a doutrina e a jurisprudência majoritárias tratam isso como uma forma de resilição do contrato, e não como resolução por inadimplemento ou culpa recíproca. Aqui vale lembrar a lógica do art. 2º, caput, da CLT: o risco do empreendimento é do empregador. Então, mesmo que tenha havido um evento externo gravíssimo, isso não transforma automaticamente o fim do contrato em força maior para reduzir indenização trabalhista. A banca foi na linha clássica de que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Além disso, a alternativa C ainda acerta ao afastar a tese de que haveria uma limitação pela metade da indenização. Essa ideia de redução é típica da força maior em certos cenários legais, mas não é a solução adotada aqui. O acidente foi trágico, mas a classificação jurídica da extinção do vínculo não acompanha a etiqueta de força maior como querem outras alternativas. Em resumo: morreu o empregado, encerra-se o contrato por evento extintivo do vínculo, sem encaixe automático nas categorias de culpa recíproca ou força maior para fins de redução da responsabilidade patronal. A FGV gosta justamente desse detalhe: não basta o desastre ser enorme, é preciso ver como o Direito do Trabalho enquadra a ruptura.

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