Uma determinada empresa localizada em Niterói concede habitualmente aos seus empregados algumas vantagens, a saber: ajuda de custo, auxílio-alimentação in natura, diárias para viagem, prêmios e abonos. Para fins trabalhistas e previdenciários, a(s) vantagem(ns) que deverá(ão) integrar a remuneração do empregado é(são):
- A)nenhuma delas;
Correta, porque todas as parcelas listadas foram excluídas da remuneração pelo art. 457, § 2º, da CLT.
- B)somente a diária para viagem que ultrapassar 50% do salário;
Errada, porque a regra antiga dos 50% para diárias foi superada e, hoje, diárias para viagem não integram a remuneração.
- C)somente os prêmios;
Errada, porque os prêmios, mesmo habituais, foram expressamente retirados da remuneração pela CLT.
- D)somente os abonos;
Errada, porque o abono também não integra a remuneração, conforme previsão expressa da CLT.
- E)todas elas.
Errada, porque nenhuma das vantagens mencionadas deve integrar a remuneração do empregado.
Gabarito: A
A regra central aqui vem do art. 457, § 2º, da CLT, após a Reforma Trabalhista: ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Ou seja, a lei tirou essas parcelas da “sala VIP” do salário e mandou todas para fora da base remuneratória. No caso da ajuda de custo, ela tem natureza indenizatória, servindo para compensar despesa do trabalho, e não para remunerar serviço. O auxílio-alimentação também não integra a remuneração, desde que não seja pago em dinheiro, conforme a redação legal. As diárias para viagem, depois da reforma, também não entram na remuneração, sem aquela antiga discussão de ultrapassar 50% do salário. Os prêmios e os abonos seguem a mesma lógica legal: mesmo se forem habituais, a CLT afirma expressamente que não compõem a remuneração. Então, para fins trabalhistas e previdenciários, nenhuma das vantagens listadas deve integrar a remuneração do empregado. Por isso, o gabarito é a letra A. A banca cobrou exatamente a leitura literal do art. 457, § 2º, da CLT, que afasta todas essas parcelas da remuneração.