A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho trata da liberdade sindical e da proteção ao direito de sindicalização. O modelo sindical brasileiro diverge dos preceitos propostos pelo normativo internacional principalmente pela:
- A)liberdade plena de organização sindical em todos os níveis de representação profissional e econômica;
Certa: o modelo brasileiro não assegura liberdade plena de organização sindical, porque ainda existe unicidade sindical e limites constitucionais à pluralidade.
- B)sujeição das organizações de trabalhadores e de empregadores à dissolução ou à suspensão administrativas;
Errada: a dissolução ou suspensão administrativa é vedada pela própria lógica de liberdade sindical e não é o traço principal de divergência do modelo brasileiro.
- C)proibição de filiação dos trabalhadores e dos empregadores a organizações internacionais de mesma natureza;
Errada: a Convenção 87 admite a filiação a federações e confederações internacionais, então essa não é a principal diferença do sistema brasileiro.
- D)proibição de sindicalização dos integrantes das forças armadas e da polícia;
Errada: a restrição aos militares e policiais aparece em vários sistemas jurídicos e não é o ponto central de confronto com a Convenção 87 nessa questão.
- E)necessidade de autorização para constituição de um sindicato.
Errada: no Brasil não se exige autorização do Poder Público para criar sindicato, embora haja exigências legais de registro; isso não é a principal divergência apontada.
Gabarito: A
A Convenção nº 87 da OIT defende uma liberdade sindical bem ampla: os trabalhadores e empregadores podem criar organizações sem autorização prévia, escolher sua estrutura e se organizar com autonomia. É a ideia de um sindicalismo mais livre, sem o Estado “segurando a coleira” do sindicato. No Brasil, porém, o modelo constitucional e legal ainda traz algumas amarras importantes. A principal delas é a unicidade sindical, prevista no art. 8º, II, da Constituição: em regra, não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Além disso, a organização sindical brasileira também se estrutura por categorias e por níveis de representação, o que contrasta com a liberdade plena defendida pela Convenção 87. Por isso, o gabarito é a alternativa A: o ponto de maior divergência entre o sistema brasileiro e a Convenção 87 é justamente a ausência de liberdade plena de organização sindical em todos os níveis de representação profissional e econômica. Em outras palavras, aqui o sindicato não nasce com liberdade total para se multiplicar onde quiser e como quiser. Vale lembrar que o Brasil não ratificou a Convenção 87, justamente porque ainda mantém esse modelo de unicidade sindical. A doutrina costuma apontar que nossa Constituição adota liberdade sindical mitigada, e não liberdade sindical plena.