Com relação à internalização de tratados internacionais de direitos humanos e Convenções da OIT, é correto afirmar que:
- A)todos os tratados internacionais que abarcam normas materialmente constitucionais são equivalentes às normas formalmente constitucionais, portanto, o controle concentrado de constitucionalidade é o que analisa a compatibilidade da lei com a norma contida em qualquer tratado internacional vigente no Brasil;
Errada, porque nem todo tratado internacional tem status constitucional e o controle concentrado de constitucionalidade não serve para comparar lei com qualquer tratado vigente.
- B)a produção legislativa nacional deve observar a dupla compatibilidade vertical material, ou seja, deve respeitar a Constituição da República de 1988, bem como os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e em vigor no Brasil;
Certa, porque a lei deve respeitar a Constituição e também os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e em vigor no Brasil, formando a dupla compatibilidade vertical material.
- C)a contrariedade de nova lei com qualquer tratado internacional vigente no Brasil é passível de controle concentrado de convencionalidade;
Errada, porque a convencionalidade não se limita a controle concentrado nem alcança qualquer tratado internacional, mas especialmente os tratados de direitos humanos.
- D)a compatibilidade entre lei e tratados internacionais de direitos humanos, incluindo Convenções da OIT, se dá por meio de controle difuso de convencionalidade apenas se forem equivalentes a emenda constitucional;
Errada, porque o controle de convencionalidade pode existir sem equivalência a emenda constitucional e não fica restrito ao controle difuso apenas nessa hipótese.
- E)o princípio internacional pro homine não se aplica no plano interno, pois não tem relação com o princípio da dignidade da pessoa humana ou o princípio da prevalência dos direitos humanos.
Errada, porque o princípio pro homine vale no plano interno e orienta a interpretação mais favorável à dignidade da pessoa humana e à prevalência dos direitos humanos.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: quando o Brasil internaliza tratados internacionais de direitos humanos, eles não entram no sistema como enfeite. Se forem tratados de direitos humanos aprovados com o rito do art. 5º, § 3º, da CF, ganham status de emenda constitucional. Se não tiverem esse rito, mas forem de direitos humanos, a jurisprudência do STF reconhece status supralegal, como no caso do Pacto de San José. Isso cria uma dupla trava para a lei: ela precisa respeitar a Constituição e, em matéria de direitos humanos, também os tratados ratificados e em vigor. É a chamada dupla compatibilidade vertical material. Na prática, isso significa que a produção legislativa não pode contrariar só a Constituição, mas também esses tratados internacionais de direitos humanos. A doutrina trabalha bem essa ideia de controle de convencionalidade, muito reforçada pela Corte Interamericana e acolhida pelo STF em diversos precedentes. Então, antes de a lei passar pelo teste da constitucionalidade, ela também pode esbarrar no teste da convencionalidade. Por isso o gabarito é a letra B: a lei nacional deve observar a Constituição de 1988 e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e em vigor no Brasil. Esse raciocínio conversa com o art. 5º, § 2º e § 3º, da CF, além da lógica do bloco de constitucionalidade e da proteção mais favorável à pessoa humana. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: misturam qualquer tratado com tratado de direitos humanos, falam em controle concentrado de convencionalidade como regra geral, ou restringem indevidamente o controle apenas ao que equivaleria a emenda constitucional. E a última ainda ignora o princípio pro homine, que é justamente um norte interpretativo muito presente no direito internacional dos direitos humanos.