Firmino foi contratado em Curitiba para trabalhar no Banco Altos Valores S/A. Iniciou, em 01/12/2016, como escriturário e foi gradativamente galgando os postos de gerente de contas, gerente de posto de atendimento e gerente geral de agência, que, nos termos do contrato lhe exigiram sucessivas transferências. Na condição de gerente de contas, trabalhou de 01/10/2017 a 01/12/2018 em pequena agência no interior de São Paulo; como gerente de posto de atendimento, de 02/12/2018 a 03/12/2019 em Florianópolis, Santa Catarina, e, finalmente, como gerente de agência, no ápice da carreira, de 03/12/2019 a 01/10/2022 em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, quando foi despedido. Firmino ajuizou em Curitiba, onde atualmente reside, reclamação trabalhista postulando o pagamento de adicional de transferência de 25%, bem como de ajuda de custo, esta nos valores correspondentes às despesas de mudança de uma para outra localidade, incluindo as de passagens de avião. O Banco Altos Valores contestou a ação aduzindo que as transferências ocorridas estavam contratualmente previstas na carreira e, não bastasse, foram definitivas inclusive pelo tempo de duração de cada uma, notadamente a última, assim não ensejando pagamento de adicional e que a ajuda de custo pretendida carece de amparo legal, mormente porque, com base no Plano de Cargos e Salários da empresa, o bancário teve substancial aumento salarial em cada transferência ocorrida, o que restou comprovado nos autos. Com base na jurisprudência uniformizada da Subseção de Dissídios Individuais I do TST, é correto afirmar que Firmino:
- A)não faz jus a adicional de transferência por terem sido definitivas as ocorridas pelo tempo de duração de cada uma e não tem direito à ajuda de custo postulada, compensada com os aumentos salariais obtidos quando da aceitação das transferências;
Errada, porque as transferências não deixam de gerar adicional apenas por terem durado tempo considerável, e a ajuda de custo não é compensada por aumentos salariais.
- B)não faz jus a adicional de nenhuma das transferências, por terem sido definitivas as ocorridas, considerado o tempo de duração de cada uma, mas tem direito à ajuda de custo postulada, porque os aumentos salariais obtidos quando das transferências tem natureza jurídica. distinta da ajuda de custo postulada;
Errada, porque a ajuda de custo existe no art. 470 da CLT e os reajustes salariais não mudam sua natureza nem afastam o direito.
- C)não faz jus apenas ao adicional da última transferência, em razão do longo tempo de sua duração e tem direito à ajuda de custo postulada, porque os aumentos salariais obtidos quando das transferências têm natureza jurídica distinta dessa parcela;
Errada, porque o adicional não some da última transferência só pelo longo tempo de duração, e a ajuda de custo não depende de natureza distinta dos aumentos salariais.
- D)faz jus ao adicional apenas quanto às duas primeiras transferências, pelos exíguos tempos de duração e a condição de necessárias e provisórias para efeito de progressão funcional e não tem direito à ajuda de custo postulada, porque os aumentos salariais obtidos quando das transferências foram compensatórios dessa parcela;
Errada, porque o adicional não se limita às duas primeiras transferências, e os aumentos salariais não compensam a ajuda de custo de mudança.
- E)faz jus ao adicional referente às três transferências, não sendo o lapso temporal critério único para avaliação de sucessividade e de provisoriedade de transferências, inclusive quando necessárias para progressão funcional, e tem direito à ajuda de custo postulada, que tem natureza jurídica distinta dos aumentos salariais obtidos quando das transferências.
Certa, porque as transferências podem ser provisórias mesmo sucessivas e ligadas à progressão funcional, gerando adicional, e a ajuda de custo tem natureza própria, sem compensação pelos aumentos salariais.
Gabarito: E
O ponto central aqui é lembrar que, no Direito do Trabalho, transferência não é qualquer mudança de cidade: o adicional de transferência do art. 469, §3º, da CLT só aparece quando a mudança tem caráter provisório. A SDI-1 do TST, na orientação jurisprudencial sobre o tema, entende que o simples fato de a transferência ter durado bastante tempo não elimina, por si só, o caráter provisório. O juiz olha o contexto: houve sucessivas mudanças, todas ligadas à progressão funcional, com exigência contratual de mobilidade. Isso combina muito mais com transferência provisória do que com uma mudança definitiva de domicílio funcional. Por isso, Firmino faz jus ao adicional nas três transferências. O tempo de permanência em cada localidade não é um critério isolado e automático para afastar o adicional. Em matéria de banca FGV, desconfie da ideia de que "ficou muito tempo, então virou definitivo". Nem sempre. O TST analisa a natureza da transferência, e não só o relógio. Quanto à ajuda de custo, o art. 470 da CLT garante o pagamento das despesas de mudança quando a transferência é determinada pelo empregador. Essa parcela tem natureza própria: serve para ressarcir o deslocamento do empregado e de sua família, não sendo compensada por aumento salarial ou por promoção na carreira. Ou seja, ter recebido reajuste não apaga o direito à ajuda de custo. Resumo da ópera: adicional de transferência por se tratarem de transferências provisórias, ainda que sucessivas e vinculadas à carreira, e ajuda de custo porque ela não se confunde com salário nem com aumento funcional. É exatamente essa a lógica cobrada no gabarito E.