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Direito do Trabalho · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

Em 05/12/2007, a empresa Empresta Valores Ltda, contratou o empregado Josias para o cargo de gerente da filial Norte da companhia. Recebia gratificação de função 50% superior à dos demais empregados. No exercício da função, entre outras atribuições, podia admitir, aplicar penalidades e despedir empregados; planejar objetivos, distribuir serviços e cobrar resultados. Contudo, em 05/04/2016, o desempenho de Josias deixou de ser habitual. Além de sucessivas reclamações direcionadas à direção pelos clientes, o faturamento da filial caiu consideravelmente. Diante do fato e de ter sido indagado a respeito da queda de desempenho, Josias assegurou à empresa que estaria muito bem de saúde, com exames em dia e sem quaisquer problemas familiares. Contudo, como os problemas constatados persistiram por mais nove meses, em 05/01/2017, a empresa realocou Josias no cargo de supervisor de estoque, com gratificação de função 10s inferior ao que lhe pagava anteriormente e contratou outro trabalhador para o cargo que ocupava e que, em pouquíssimo tempo, demonstrou ótimo rendimento, batendo todas as metas esperadas de desempenho. Ao novo trabalhador, direcionou o valor que pagava a Josias. Com fundamento no que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e na jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho na época dos fatos, a alteração da função, como feita, é:

Gabarito: E

Aqui a ideia central é simples: empregador pode até organizar a empresa, mas não pode fazer alteração contratual que cause prejuízo ao empregado. Isso vem do art. 468 da CLT, que só admite mudança por mútuo consentimento e sem dano, e da proteção constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). No caso, Josias não foi apenas afastado de uma função de confiança. Ele foi colocado em cargo inferior, o que caracteriza rebaixamento funcional. E isso, por si só, já é um problema sério, porque o contrato de trabalho não autoriza a queda de degrau na carreira como punição disfarçada. Além disso, a redução da gratificação de função também é indevida. A jurisprudência do TST, especialmente a Súmula 372, protege a gratificação em certas hipóteses, mas o ponto aqui é ainda mais direto: houve diminuição salarial ligada a alteração prejudicial do contrato, sem base jurídica para cortar o valor pago. Se a empresa queria corrigir desempenho, deveria usar medidas juridicamente adequadas, não mexer no salário como quem troca peça de prateleira. Por isso, a alteração é ilícita tanto pelo rebaixamento quanto pela redução remuneratória. Em prova, quando aparecer mudança funcional com perda de status e corte de dinheiro, acenda o alerta: a CLT costuma desaprovar essa brincadeira.

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