"O sentido da palavra fonte relaciona-se com aquilo que origina ou produz. No plano jurídico, o estudo das fontes consiste em saber donde vem o Direito e donde dimana a juridicidade das normas" (MATA-MACHADO, Edgar de Godoi da - Elementos de Teoria Geral do Direito - Belo Horizonte: Ed. Vega, 1976, p. 213). Ao examinar a estrutura de fontes formais e materiais do Direito, incluídas as fontes do Direito do Trabalho, no sistema jurídico brasileiro, considerando a relação entre direito objetivo e direito subjetivo, e a estrutura do processo legislativo, é correto afirmar que:
- A)os debates políticos, discussões sociais, manifestações públicas da sociedade civil e outras expressões de conteúdo ideológico dos entes sociais constituem as fontes formais do Direito;
Errada, porque debates políticos e manifestações sociais são fontes materiais do Direito, e não fontes formais.
- B)a jurisprudência não constitui fonte formal do Direito, caracterizando-se apenas como fonte material, pois as teses jurídicas dela decorrentes têm apenas efeito persuasivo, e não coercitivo;
Errada, porque a jurisprudência pode atuar como fonte formal em sentido amplo, e as súmulas vinculantes têm força obrigatória no sistema.
- C)o fenômeno da integração jurídica (preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico/omissão da lei) não é admitido no direito positivo brasileiro, tanto como regra geral para qualquer área do Direito quanto como regra especial para o Direito do Trabalho;
Errada, porque a integração jurídica é admitida no Brasil, inclusive na CLT (art. 8º) e na LINDB (art. 4º), para suprir lacunas.
- D)as Emendas à Constituição da República de 1988 devem ser propostas por iniciativa de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo presidente da República, ou por dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
Errada, porque a iniciativa de emenda constitucional não exige dois terços, mas um terço dos membros da Câmara ou do Senado, além de outras hipóteses constitucionais.
- E)a Constituição da República de 1988, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Medidas Provisórias, as Leis Delegadas, os Decretos Regulamentares do Poder Executivo e as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal são considerados fontes formais do Direito, por terem sua positividade relacionada com o poder legiferante do Estado.
Certa, porque os atos normativos listados são formas de exteriorização do Direito positivo e, no caso das súmulas vinculantes, a própria Constituição lhes atribui força obrigatória.
Gabarito: E
Quando a prova fala em fontes do Direito, pense assim: fonte material é o “motivo” que leva a norma a existir, como fatos sociais, economia, política e conflitos coletivos. Fonte formal é a “roupa jurídica” que esses conteúdos vestem para virar Direito positivo. É aqui que entram a Constituição, as leis, os decretos e outros atos normativos previstos no sistema. No Direito do Trabalho, essa lógica continua valendo, mas com um tempero próprio: a proteção ao trabalhador e a forte presença de normas heterônomas e coletivas fazem o tema aparecer bastante em prova. A CLT, no art. 8º, e a LINDB, no art. 4º, mostram que o ordenamento admite integração jurídica quando houver lacuna, então não existe esse vácuo proibido que a banca tentou vender. A alternativa E está correta porque lista atos que, em regra, integram o conjunto de fontes formais do Direito brasileiro: Constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos regulamentares e também súmulas vinculantes do STF, que têm força obrigatória por comando da Constituição, art. 103-A. Ou seja, são formas pelas quais o Direito se exterioriza com autoridade normativa. Em resumo: fonte material explica de onde nasce a norma; fonte formal explica como a norma entra no sistema jurídico. A FGV gosta muito de trocar esses conceitos de lugar e testar se você percebe que nem toda influência social vira, sozinha, fonte formal.