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Direito do Trabalho · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

Com relação à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1046 tese com repercussão geral. Segundo tal entendimento, a título exemplificativo, poderá ser considerado inconstitucional, dentro do nosso ordenamento jurídico:

Gabarito: D

O Tema 1046 do STF foi um marco: a Corte disse que, em regra, a norma coletiva pode limitar ou até restringir direitos trabalhistas que não tenham proteção constitucional expressa, desde que respeite os direitos absolutamente indisponíveis. Em outras palavras, acordo e convenção coletiva ganharam bastante espaço, porque o STF valorizou a negociação coletiva como instrumento de composição entre capital e trabalho. Mas isso não é um cheque em branco. Quando a cláusula coletiva bate de frente com um patamar mínimo assegurado pela Constituição, a conversa muda. Aí entra o art. 7º da CF, que traz direitos como adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (inciso XVI), jornada, repouso semanal e outros núcleos essenciais. Esses pontos não podem ser esvaziados por negociação coletiva. Por isso a alternativa D é a correta: reduzir o adicional de horas extras para 40% afronta diretamente o mínimo constitucional de 50%. Não é só uma regra legal qualquer, é piso constitucional. O STF, no Tema 1046, não autorizou a negociação a derrubar direito protegido pela Constituição. Em resumo: a negociação coletiva pode bastante, mas não pode tudo. Quando o ajuste mexe com um direito constitucional indisponível, o Poder Judiciário pode barrar a cláusula. Aqui, a redução do adicional de extras passa da linha vermelha.

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