Com relação à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1046 tese com repercussão geral. Segundo tal entendimento, a título exemplificativo, poderá ser considerado inconstitucional, dentro do nosso ordenamento jurídico:
- A)alterar a data de pagamento da folha de salários para o décimo dia útil de cada mês;
Errada, porque a alteração da data de pagamento da folha, em regra, pode ser ajustada por norma coletiva sem violar direito constitucional indisponível.
- B)deixar de aplicar a hora reduzida noturna, com a adoção da contagem da hora normal;
Errada, pois a supressão da hora reduzida noturna por negociação coletiva é tema que pode ser admitido, já que não envolve, em tese, núcleo constitucional intocável.
- C)reduzir o adicional de penosidade para 15%;
Errada, porque o adicional de penosidade não tem fixação constitucional de percentual mínimo, então a negociação coletiva pode discipliná-lo dentro dos limites do Tema 1046.
- D)reduzir o adicional de extras para o mínimo de 40%;
Certa, porque o adicional de horas extras tem piso constitucional de 50% no art. 7º, XVI, da CF, e a norma coletiva não pode reduzi-lo para 40%.
- E)definir o gozo do repouso semanal remunerado para apenas dois domingos por mês.
Errada, pois a definição do repouso semanal remunerado em dois domingos por mês pode ser objeto de ajuste coletivo, desde que não haja afronta ao núcleo essencial do direito.
Gabarito: D
O Tema 1046 do STF foi um marco: a Corte disse que, em regra, a norma coletiva pode limitar ou até restringir direitos trabalhistas que não tenham proteção constitucional expressa, desde que respeite os direitos absolutamente indisponíveis. Em outras palavras, acordo e convenção coletiva ganharam bastante espaço, porque o STF valorizou a negociação coletiva como instrumento de composição entre capital e trabalho. Mas isso não é um cheque em branco. Quando a cláusula coletiva bate de frente com um patamar mínimo assegurado pela Constituição, a conversa muda. Aí entra o art. 7º da CF, que traz direitos como adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (inciso XVI), jornada, repouso semanal e outros núcleos essenciais. Esses pontos não podem ser esvaziados por negociação coletiva. Por isso a alternativa D é a correta: reduzir o adicional de horas extras para 40% afronta diretamente o mínimo constitucional de 50%. Não é só uma regra legal qualquer, é piso constitucional. O STF, no Tema 1046, não autorizou a negociação a derrubar direito protegido pela Constituição. Em resumo: a negociação coletiva pode bastante, mas não pode tudo. Quando o ajuste mexe com um direito constitucional indisponível, o Poder Judiciário pode barrar a cláusula. Aqui, a redução do adicional de extras passa da linha vermelha.