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Direito do Trabalho · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

A empresa ABC Ltda., por meio de negociação com seus empregados, instituiu programa de participação nos lucros ou resultados, mediante comissão composta por cinco empregados eleitos como representantes dos trabalhadores e outros cinco empregados escolhidos pelo empregador, além de um representante designado pelo respectivo sindicato profissional, o qual foi indicado após a entidade sindical ter sido notificada quanto à formação da comissão paritária. Após o fornecimento de todas as informações necessárias pela empresa à comissão de empregados e amplo processo de debate sobre o tema, restou definido o instrumento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), contendo claramente as regras aplicáveis; os mecanismos de aferição quanto ao pactuado, o período da distribuição e vigência do programa, além das metas e índices de produtividade aplicáveis. Diante da situação hipotética acima, do entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho e da Lei que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, é correto afirmar que:

Gabarito: E

A Participação nos Lucros ou Resultados, a PLR, é um instrumento bem útil no Direito do Trabalho porque permite repartir ganhos sem transformar isso automaticamente em salário. A regra vem da Lei 10.101/2000, que exige negociação entre empresa e empregados, com comissão paritária e participação do sindicato, além de regras claras sobre metas, critérios de aferição, período de vigência e forma de distribuição. O ponto-chave da questão está na limitação temporal dos pagamentos. A lei diz que a PLR pode ser paga em até duas vezes no mesmo ano civil e que deve haver intervalo mínimo de um trimestre entre as parcelas. Em outras palavras: a empresa pode até estruturar mais de um programa, mas não pode sair distribuindo PLR em ritmo de salário mensal fantasiado de bônus. A PLR não pode virar uma “folha paralela”. Por isso, a alternativa E está correta. Ela reproduz a regra legal de que é possível estabelecer múltiplos programas de PLR, mas os pagamentos a esse título ficam limitados a, no máximo, duas distribuições por ano civil, com periodicidade nunca inferior a um trimestre. Isso está em linha com a Lei 10.101/2000 e com o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Além disso, quando a PLR observa essas exigências legais, ela não tem natureza remuneratória e não integra a remuneração para encargos trabalhistas. É justamente por isso que a banca gosta tanto do tema: basta trocar um detalhe da lei e o candidato cai na armadilha.

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