A empresa ABC Ltda., por meio de negociação com seus empregados, instituiu programa de participação nos lucros ou resultados, mediante comissão composta por cinco empregados eleitos como representantes dos trabalhadores e outros cinco empregados escolhidos pelo empregador, além de um representante designado pelo respectivo sindicato profissional, o qual foi indicado após a entidade sindical ter sido notificada quanto à formação da comissão paritária. Após o fornecimento de todas as informações necessárias pela empresa à comissão de empregados e amplo processo de debate sobre o tema, restou definido o instrumento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), contendo claramente as regras aplicáveis; os mecanismos de aferição quanto ao pactuado, o período da distribuição e vigência do programa, além das metas e índices de produtividade aplicáveis. Diante da situação hipotética acima, do entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho e da Lei que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, é correto afirmar que:
- A)o programa de PLR da empresa ABC Ltda. poderá contemplar metas individuais ou coletivas, além de metas referentes à saúde e à segurança do trabalho;
Errada, porque a PLR não deve se apoiar em metas meramente individuais de forma isolada, e a banca também erra ao sugerir que metas de saúde e segurança, por si sós, resolvam a disciplina legal do programa.
- B)em havendo paridade quanto ao número de representantes dos empregados e dos representantes da empresa ABC Ltda. na comissão de PLR, será facultativa a ciência à entidade sindical para que indique um representante seu para integrar a comissão paritária;
Errada, porque a entidade sindical deve ser cientificada e participar da comissão paritária; essa participação não é facultativa quando a comissão é formada nos termos da lei.
- C)em caso de impasse entre a empresa e a comissão paritária quanto à negociação da PLR, deverá o representante sindical deveria acionar o sindicato, por escrito, no prazo de dez dias, para o ajuizamento de dissídio coletivo, visando buscar a fixação das condições da PLR por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho;
Errada, porque a solução de impasse não é essa convocação para dissídio coletivo nos moldes descritos, e a Lei 10.101/2000 não estabelece esse procedimento com esse prazo e essa lógica.
- D)considerando que a PLR não foi instituída por meio de convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, os valores pagos e distribuidos a tal título aos empregados terão natureza remuneratória e sobre eles incidirão os encargos trabalhistas cabíveis;
Errada, porque a PLR instituída fora de acordo ou convenção coletiva, se observar a lei, não ganha natureza remuneratória só por isso e não sofre incidência dos encargos trabalhistas típicos do salário.
- E)a empresa ABC Ltda. e a comissão paritária poderão estabelecer múltiplos programas de PLR, contudo, sendo vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.
Certa, porque a Lei 10.101/2000 admite múltiplos programas de PLR, mas limita o pagamento a no máximo duas vezes no mesmo ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre entre as parcelas.
Gabarito: E
A Participação nos Lucros ou Resultados, a PLR, é um instrumento bem útil no Direito do Trabalho porque permite repartir ganhos sem transformar isso automaticamente em salário. A regra vem da Lei 10.101/2000, que exige negociação entre empresa e empregados, com comissão paritária e participação do sindicato, além de regras claras sobre metas, critérios de aferição, período de vigência e forma de distribuição. O ponto-chave da questão está na limitação temporal dos pagamentos. A lei diz que a PLR pode ser paga em até duas vezes no mesmo ano civil e que deve haver intervalo mínimo de um trimestre entre as parcelas. Em outras palavras: a empresa pode até estruturar mais de um programa, mas não pode sair distribuindo PLR em ritmo de salário mensal fantasiado de bônus. A PLR não pode virar uma “folha paralela”. Por isso, a alternativa E está correta. Ela reproduz a regra legal de que é possível estabelecer múltiplos programas de PLR, mas os pagamentos a esse título ficam limitados a, no máximo, duas distribuições por ano civil, com periodicidade nunca inferior a um trimestre. Isso está em linha com a Lei 10.101/2000 e com o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Além disso, quando a PLR observa essas exigências legais, ela não tem natureza remuneratória e não integra a remuneração para encargos trabalhistas. É justamente por isso que a banca gosta tanto do tema: basta trocar um detalhe da lei e o candidato cai na armadilha.