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Direito do Trabalho · FGV · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Gerson e Roberta são casados, não possuem filhos e trabalham na mesma sociedade empresária. Após cumprirem integralmente o período concessivo, ambos requereram ao empregador a concessão de férias no mesmo período. Contudo, o empregador explicou e comprovou que isso causaria prejuízo ao serviço e, por isso, propôs que Gerson entrasse de férias 1 dia antes de Roberta, pois, desse modo, a maior parte delas seria aproveitada pelo casal simultaneamente, com pequena diferença, e a sociedade empresária não teria prejuízo. Assim, Gerson entrou de férias 2 dias antes de um feriado nacional e, Roberta, 1 dia antes do mesmo feriado. Considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: B

A CLT trata férias com dois recados importantes aqui. O primeiro é familiar: membros da mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa podem, sim, gozar férias no mesmo período, se isso for pedido por eles e se não houver prejuízo ao serviço. Então a ideia de o casal querer férias simultâneas é juridicamente possível, mas não é um direito absoluto de impor isso ao empregador. Se houver prejuízo ao serviço, o empregador pode ajustar as datas, como ocorreu no enunciado. O segundo recado é de calendário: a CLT veda o início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Aqui está o ponto fatal da questão. Gerson iniciou as férias 2 dias antes do feriado nacional e Roberta, 1 dia antes. Em ambos os casos há violação da regra legal, porque a lei fecha a porta para esse começo de férias tão perto do feriado. Por isso, a solução correta é a da alternativa B: o início das férias poderia ser em datas diferentes, mas não poderia ocorrer na véspera nem na antevéspera do feriado. O casal podia até negociar períodos próximos, porém não em desconformidade com a vedação expressa da CLT. Em concurso, esse tipo de questão adora misturar boa vontade familiar com regra dura de contagem de prazo. A boa vontade até ajuda, mas a lei manda mais. Fundamentos: art. 136, caput e §1º, da CLT, e art. 134, §3º, da CLT.

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