Lívia foi empregada da sociedade empresária Jardins Lindos Ltda. E, nesta condição, trabalhava como terceirizada na empresa de cosméticos Unhas Maravilhosas Ltda., cuidando da manutenção e limpeza dos vastos jardins desta empresa. Lívia foi dispensada sem justa causa em 2022, mas não recebeu as verbas pela sua saída e, por isso, ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Jardins Lindos Ltda. (o ex-empregador), Jardins Perfeitos Ltda. (empresa do mesmo grupo econômico do ex-empregador) e Unhas Maravilhosas Ltda.. Caso Lívia tenha sucesso, assinale, de acordo com a norma de regência, a afirmativa correta em relação à espécie de responsabilidade das empresas Jardins Perfeitos Ltda. e Unhas Maravilhosas Ltda..
- A)Jardins Perfeitos Ltda. terá responsabilidade solidária e Unhas Maravilhosas Ltda., subsidiária.
Correta: a empresa do mesmo grupo econômico responde solidariamente, enquanto a tomadora dos serviços responde subsidiariamente.
- B)Ambas as empresas terão responsabilidade solidária juntamente com o ex-empregador.
Errada: a tomadora terceirista não responde solidariamente, mas sim de forma subsidiária.
- C)Unhas Maravilhosas Ltda. terá responsabilidade solidária e Jardins Perfeitos Ltda., subsidiária.
Errada: inverte os regimes de responsabilidade entre grupo econômico e terceirização.
- D)Ambas as empresas terão responsabilidade subsidiária juntamente com o ex-empregador.
Errada: a empresa do grupo econômico não tem responsabilidade apenas subsidiária, e sim solidária.
- E)As empresas Jardins Perfeitos Ltda. e Unhas Maravilhosas Ltda. não terão qualquer responsabilidade.
Errada: tanto a empresa do grupo econômico quanto a tomadora podem responder, cada uma na sua modalidade legal.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar duas relações bem diferentes: grupo econômico e terceirização. No grupo econômico, a CLT é direta: o art. 2º, §2º, prevê responsabilidade solidária entre as empresas do grupo pelas obrigações trabalhistas. Ou seja, se uma empresa do grupo deve, as demais podem responder junto, sem necessidade de ficar correndo atrás de uma só como se fosse caça ao tesouro. Já na terceirização, a lógica muda. A empresa tomadora dos serviços, em regra, responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas ligadas ao período em que recebeu o trabalho, conforme o art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, na redação dada pela Lei 13.429/2017, e também pela orientação consolidada do TST sobre a responsabilidade subsidiária do tomador. Então, se a prestadora não paga, a tomadora pode ser chamada a pagar depois. Aplicando ao caso: Jardins Perfeitos Ltda. integra o mesmo grupo econômico do ex-empregador Jardins Lindos Ltda., então sua responsabilidade é solidária. Já Unhas Maravilhosas Ltda., que apenas recebeu a prestação de serviços de Lívia como tomadora, responde subsidiariamente. Por isso o gabarito está na alternativa A. A banca quer que você enxergue o detalhe clássico de prova: grupo econômico gera solidariedade, terceirização gera subsidiariedade, salvo situações muito específicas que não aparecem no enunciado.