Carlos Eduardo foi contratado por uma empresa em julho de 2022 para cumprir jornada em escala de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso (escala 12x36 h). Essa escala foi estabelecida em acordo individual escrito, pois na norma coletiva da categoria do empregado não existe previsão a respeito. Algumas das escalas cumpridas por Carlos Eduardo coincidem com feriados nacionais, e outras, com o dia de domingo. Considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)A escala contratada é ilegal porque não pode ser acertada por acordo individual, mas apenas por ‘norma coletiva.
Errada, porque o art. 59-A da CLT permite a escala 12x36 por acordo individual escrito, e não apenas por norma coletiva.
- B)É válida a escala por acerto individual e Carlos Eduardo terá direito a adicional de 100% somente quando a escala coincidir com o dia de domingo.
Errada, porque a escala é válida por acordo individual escrito e não há adicional de 100% só por coincidir com domingo.
- C)Uma vez que a norma coletiva da categoria do empregado não dispõe a respeito, a escala 12x36 h deveria ser autorizada pela Justiça do Trabalho.
Errada, porque a CLT não exige autorização da Justiça do Trabalho para instituir escala 12x36.
- D)A escala pode ser acertada mediante acordo individual escrito e Carlos Eduardo não terá direito a adicional de 100% quando a escala coincidir com domingos e feriados.
Certa, porque o art. 59-A da CLT autoriza a 12x36 por acordo individual escrito e já inclui domingos e feriados na remuneração mensal.
- E)A escala por acerto individual é válida e Carlos Eduardo terá direito a adicional de 100% apenas quando a escala coincidir com feriados.
Errada, porque também não há adicional de 100% apenas por coincidência com feriados na escala 12x36.
Gabarito: D
A jornada 12x36 é uma daquelas escalas que parecem longas, mas a CLT tratou de organizar a vida do tema. Depois da Reforma Trabalhista, o art. 59-A da CLT passou a autorizar essa jornada por acordo individual escrito, por convenção coletiva ou por acordo coletivo. Ou seja, não depende obrigatoriamente de norma coletiva. Se houver ajuste escrito, a escala é válida. Outro ponto importante: nessa modalidade, o repouso já está embutido na própria lógica da escala. Por isso, o empregado não recebe pagamento em dobro só porque o plantão caiu em domingo ou feriado. O art. 59-A, parágrafo único, é bem direto ao prever que a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo trabalho em feriados e domingos. Na prática, isso derruba a ideia de que todo domingo ou feriado gera automaticamente adicional de 100% na 12x36. Só haveria cobrança diferenciada se houvesse extrapolação da própria escala ou outra irregularidade contratual. A banca gosta muito de testar exatamente essa confusão entre jornada especial e regra geral de trabalho em feriados. Por isso, o gabarito é a letra D: a escala pode ser ajustada por acordo individual escrito e não há direito ao adicional de 100% apenas porque a jornada coincidiu com domingos e feriados.