A convenção coletiva em vigor da categoria de Melissa prevê a jornada de 7 horas diárias de 2ª feira a sábado, com intervalo de 20 minutos para refeição. Melissa reclama que o tempo é curto para que ela possa almoçar adequadamente, mas a empresa pondera que essa previsão foi fruto de negociação entre os sindicatos das categorias econômica e profissional. Considerando os fatos descritos e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)Pausa alimentar é matéria de ordem pública, e por isso não pode ser objeto de negociação entre os sindicatos.
Errada, porque o intervalo intrajornada pode ser objeto de negociação coletiva dentro dos limites legais.
- B)O intervalo para refeição não pode prevalecer, pois deveria ser de no mínimo 30 minutos diários.
Certa, porque para jornada superior a 6 horas o intervalo só pode ser reduzido, por negociação coletiva, até o mínimo de 30 minutos.
- C)Tratando-se de estipulação normativa, e tendo em vista que o negociado suplanta o legislado, o intervalo é válido.
Errada, porque o negociado não prevalece sem limites: a cláusula coletiva que fixa 20 minutos viola o piso legal permitido.
- D)O intervalo para refeição não pode prevalecer, pois deveria ser de no mínimo 1 hora diária.
Errada, porque a CLT não exige, nesse caso, 1 hora como mínimo absoluto quando houver redução coletiva autorizada.
- E)Para que o intervalo acertado na norma coletiva fosse válido teria de haver a concordância expressa dos empregados por escrito.
Errada, porque não é necessária concordância individual escrita dos empregados para validade da norma coletiva.
Gabarito: B
O intervalo intrajornada serve para proteger a saúde e a recuperação do trabalhador, então não é um detalhe qualquer da escala. Pela regra da CLT, quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e, em regra, até 2 horas (art. 71, caput). Em algumas hipóteses, a negociação coletiva pode reduzir esse intervalo, mas não para qualquer valor: o patamar mínimo admitido é de 30 minutos, conforme a lógica do art. 611-A, III, da CLT. No caso da Melissa, a convenção coletiva previu apenas 20 minutos. Esse tempo fica abaixo do mínimo juridicamente tolerado, então a cláusula não prevalece. Em matéria de intervalo para refeição, a autonomia coletiva existe, mas não é um cheque em branco para "enxugar" a pausa até quase nada. Por isso o gabarito é a letra B: para uma jornada de 7 horas diárias, a redução convencional do intervalo só poderia chegar a 30 minutos, não a 20. A previsão coletiva, nesse ponto, é inválida. Resumo de prova: jornada acima de 6 horas pede, como regra, 1 hora de intervalo; a negociação coletiva pode reduzir, mas respeitando o piso de 30 minutos.