Uma sociedade empresária localizada em Contagem/MG possui 30 empregados. Uma vez que o seu fluxo de caixa foi abalado em razão da pandemia, a sociedade empresária resolveu pagar a 1ª parcela do 13º salário de 2022 da seguinte forma: 10 empregados receberiam no mês de março, 10, no mês de junho, e 10, em setembro. Sobre o procedimento adotado pela empresa, considerando as normas de regência sobre a matéria, assinale a afirmativa correta.
- A)A sociedade empresária está correta, pois pode escalonar o pagamento da 1ª parcela do 13º salário da forma implementada.
Correta, porque a primeira parcela do 13º pode ser paga dentro do período legal, sem exigir pagamento uniforme para todos os empregados.
- B)A sociedade empresária está errada, pois discriminou seus trabalhadores, violando a garantia constitucional de isonomia.
Errada, porque não há violação à isonomia só pelo fato de a empresa escalonar a data de pagamento dentro do prazo legal.
- C)A atitude é válida, se houver previsão disso em acordo coletivo ou convenção coletiva em vigor; caso contrário, não.
Errada, porque não é necessária previsão em acordo ou convenção coletiva para esse escalonamento, desde que respeitada a lei.
- D)A sociedade empresária equivocou-se, porque a 1ª parcela da gratificação natalina deve ser paga até o mês de julho de cada ano.
Errada, porque a primeira parcela não precisa ser paga até julho; a legislação permite pagamento entre fevereiro e novembro.
- E)A sociedade empresária pode organizar o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, mas nesse caso precisa ter autorização do Ministério do Trabalho e Previdência.
Errada, porque não existe exigência de autorização do Ministério do Trabalho e Previdência para esse tipo de organização do pagamento.
Gabarito: A
A gratificação natalina (o famoso 13º salário) tem disciplina na Lei 4.090/1962 e na Lei 4.749/1965. A regra é que a primeira parcela seja paga entre os meses de fevereiro e novembro, em valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda parcela até 20 de dezembro. Em outras palavras: a empresa tem uma janela legal para organizar esse pagamento ao longo do ano. Por isso, não há problema em antecipar a primeira parcela para alguns empregados em março, outros em junho e outros em setembro. A lei não exige pagamento simultâneo para todos os trabalhadores, nem impõe, para esse caso, autorização do Ministério do Trabalho, nem negociação coletiva específica. O ponto central da questão é este: a sociedade empresária não deixou de pagar a parcela, apenas distribuiu o pagamento dentro do período legal. Como está dentro da faixa permitida pela legislação, a conduta é válida. Então, o gabarito é a alternativa A. A banca cobra muito essa leitura literal da regra do 13º: se a empresa está dentro do prazo legal e respeita a forma de cálculo, o resto é organização interna do empregador, não motivo de nulidade.