Pedro tem um contrato intermitente com uma sociedade empresária que realiza festas em Chapadinha/MA, sendo chamado quando há serviço. Em 29 de outubro de 2022, a empresa realizaria uma grande festa e convocou Pedro, no dia 25 de outubro de 2022, para nela trabalhar. Pedro recusou de plano a oferta porque já havia se comprometido com outra sociedade empresária para trabalhar naquele dia como garçom. Diante da situação retratada e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)No caso de impasse entre as partes quanto à aceitação da prestação do serviço, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada.
Errada, porque a CLT não manda levar à Justiça do Trabalho impasse sobre a aceitação da convocação; a recusa é tratada pela própria lei como faculdade do empregado.
- B)A empresa está errada porque a convocação deveria ter ocorrido com 7 dias de antecedência.
Errada, porque a convocação foi feita com 4 dias de antecedência, acima do mínimo legal de 3 dias corridos previsto no art. 452-A da CLT.
- C)Pedro agiu de forma insubordinada e por isso poderia ser dispensado por justa causa.
Errada, porque a recusa da convocação no trabalho intermitente não configura insubordinação nem autoriza justa causa.
- D)É direito de Pedro não aceitar o trabalho e isso não poderá ocasionar qualquer punição.
Certa, porque o empregado intermitente pode recusar a convocação e essa recusa não pode gerar qualquer punição, conforme o art. 452-A, § 2º, da CLT.
- E)O empregado agiu com indisciplina e poderia ser dispensado por justa causa.
Errada, porque a recusa da oferta no contrato intermitente não caracteriza indisciplina e tampouco permite dispensa por justa causa.
Gabarito: D
O contrato de trabalho intermitente é aquela modalidade em que o empregado fica à disposição apenas quando for convocado, alternando períodos de prestação de serviço e de inatividade. A regra está no art. 443, § 3º, e no art. 452-A da CLT. Ou seja: não existe obrigação de aceitar toda convocação, porque isso destruiria a própria lógica do trabalho intermitente. Pela CLT, a convocação deve ser feita com antecedência mínima de 3 dias corridos, e o empregado tem 1 dia útil para responder. No caso, Pedro foi chamado em 25 de outubro para trabalhar em 29 de outubro, então a antecedência foi suficiente. O ponto decisivo é outro: ele recusou a oferta porque já tinha outro compromisso profissional, e isso é perfeitamente admitido pela lei. O art. 452-A, § 2º, da CLT é claro ao dizer que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação e nem autoriza punição. Portanto, a empresa não pode tratar a recusa como insubordinação, indisciplina ou falta grave. Em linguagem de prova: no intermitente, dizer "não posso" faz parte do jogo, sem bronca disciplinar. Por isso, o gabarito é a letra D. Pedro exerceu um direito previsto em lei, e a recusa não gera qualquer penalidade. A FGV gosta bastante dessa leitura literal da CLT, então vale decorar o essencial: convocação com 3 dias, resposta em 1 dia útil e recusa sem punição.