Das situações abaixo listadas, considerando as normas de regência e o entendimento consolidado do TST, assinale aquela que não ensejará garantia provisória no emprego.
- A)Empregada que registra sua candidatura a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio trabalhado.
Errada: a candidatura a cargo de dirigente sindical, mesmo durante o aviso prévio trabalhado, assegura estabilidade provisória, conforme a CF e a Súmula 369 do TST.
- B)Empregado eleito pelos pares para comissão de empregados para promover o entendimento direto com o empregador numa empresa de 250 funcionários.
Errada: a comissão de empregados prevista no art. 510-A da CLT tem garantia provisória no emprego para seus membros eleitos.
- C)Empregado de empresa que seja eleito diretor de sociedade cooperativa criada pelos próprios empregados.
Errada: a jurisprudência do TST reconhece proteção ao empregado eleito diretor de cooperativa instituída pelos próprios empregados, por analogia à tutela de representação coletiva.
- D)Empregado eleito membro suplente da Comissão Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Errada: o membro suplente da CIPA também tem garantia provisória, nos termos do art. 165 da CLT e da Súmula 339 do TST.
- E)Empregado nomeado membro suplente do Conselho Curador do FGTS.
Certa: a nomeação para suplência no Conselho Curador do FGTS não possui previsão legal de estabilidade no emprego.
Gabarito: E
A garantia provisória no emprego aparece quando a lei ou a jurisprudência tenta blindar o trabalhador em situações sensíveis, para evitar retaliação do empregador. É o caso, por exemplo, de dirigente sindical, membro da CIPA, membro de comissão de empregados e alguns representantes em órgãos colegiados previstos em lei. A lógica é simples: se a função existe para fiscalizar, representar ou negociar, a estabilidade evita que o eleito seja “premiado” com a dispensa logo depois da eleição. Aqui, a pegadinha era separar quem realmente tem proteção legal/jurisprudencial de quem apenas ocupa um assento em órgão colegiado sem previsão de estabilidade. O gabarito é a alternativa E porque a nomeação como membro suplente do Conselho Curador do FGTS não gera garantia provisória no emprego. O Conselho Curador é um órgão de gestão e representação tripartite, mas não há previsão legal de estabilidade para o empregado nomeado para essa função. Já as demais hipóteses trazem situações em que a proteção existe. O dirigente sindical tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, nos termos do art. 8º, VIII, da CF e da Súmula 369 do TST, inclusive se a candidatura ocorrer no aviso prévio. A comissão de empregados da empresa com 250 ou mais empregados tem previsão no art. 510-A da CLT e também conta com garantia provisória. O membro da CIPA tem proteção do art. 165 da CLT e da Súmula 339 do TST. E o diretor de sociedade cooperativa formada pelos próprios empregados também é protegido pela lógica consolidada na jurisprudência do TST quando a função decorre de representação legítima dos trabalhadores.