De acordo com o famoso e muito respeitado jurista Clóvis Beviláqua, prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo”. Das espécies de prescrição indicadas a seguir, assinale aquela que, de acordo com a CLT, pode ser declarada espontaneamente (de ofício) pelo magistrado.
- A)Prescrição bienal para ajuizamento de ação.
Errada, porque a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF e do art. 11 da CLT é matéria normalmente arguida pela parte, e não a hipótese típica de decretação de ofício.
- B)Prescrição por ato único do empregador.
Errada, porque a prescrição por ato único do empregador é tema de contagem do prazo prescricional, mas não é a espécie que a CLT destaca como reconhecível espontaneamente pelo juiz.
- C)Prescrição retroativa de 30 anos do FGTS, quando cabível.
Errada, porque a discussão sobre FGTS tem regime próprio e não é a prescrição apontada pela CLT como passível de decretação de ofício no caso da pergunta.
- D)Prescrição intercorrente na execução.
Certa, porque a prescrição intercorrente na execução pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 11-A, § 2º, da CLT.
- E)Prescrição parcial de 5 anos.
Errada, porque a prescrição parcial quinquenal é regra geral de limitação temporal dos créditos trabalhistas, mas não é a espécie indicada pela CLT para reconhecimento espontâneo pelo juiz.
Gabarito: D
Na CLT, nem toda prescrição pode ser reconhecida espontaneamente pelo juiz. A regra mudou com a Reforma Trabalhista e hoje a grande exceção expressa é a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução quando o processo fica parado por inércia da parte exequente. O art. 11-A da CLT permite sua decretação de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte, depois de observada a inércia no prazo legal. Isso faz sentido porque, na execução, o processo não pode ficar eternamente “dormindo” na gaveta. Se a parte não impulsiona o feito quando intimada, a lei admite a extinção da pretensão executória pela prescrição intercorrente. Por outro lado, prescrição bienal, quinquenal e a ligada a ato único do empregador são matérias tradicionalmente alegadas pela parte interessada, não sendo a hipótese clássica de reconhecimento espontâneo pelo juiz no enunciado da CLT. Assim, o gabarito é a letra D: a prescrição intercorrente na execução é a que a CLT autoriza ser declarada de ofício, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT.