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Direito do Trabalho · FGV · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Breno é empregado, desde 2018, num escritório de contabilidade localizado em São José/SC, recebendo o correspondente a três salários mínimos mensais. Em setembro de 2022, Breno, injustificadamente, chegou atrasado em um dia por duas horas, o que motivou o empregador a deduzir o atraso do salário do empregado e descontar-lhe 1 repouso semanal remunerado naquele mês. A conduta da empresa, considerando a norma de regência sobre a matéria:

Gabarito: C

A lógica aqui é simples: atraso injustificado não vira um passe livre. O empregador pode descontar do salário as horas não trabalhadas, porque salário corresponde ao tempo efetivamente à disposição, e o atraso rompe essa prestação naquele período. Além disso, a falta de pontualidade pode repercutir no repouso semanal remunerado, porque a Lei 605/49 exige assiduidade e cumprimento integral da jornada para manter o DSR daquela semana, salvo justificativa legal. No caso narrado, Breno chegou 2 horas atrasado sem justificativa. Então a empresa pode descontar essas 2 horas e também retirar o repouso semanal remunerado correspondente à semana em que houve a falta. Não é punição dupla pelo mesmo fato no sentido jurídico indevido, mas efeitos distintos do mesmo descumprimento contratual: um sobre o salário do período não trabalhado e outro sobre o repouso semanal. A base legal está na Lei 605/49, especialmente na regra de que o repouso depende de assiduidade e cumprimento do horário integral nos dias úteis, e na interpretação consolidada pela jurisprudência trabalhista sobre o tema. Em prova da FGV, vale lembrar: atraso injustificado pode sim afetar o DSR, ainda que o empregado não tenha faltado o dia inteiro. Em resumo, a empresa agiu conforme a norma de regência. O atraso gera o desconto das horas correspondentes e a perda do repouso semanal remunerado da respectiva semana.

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