Breno é empregado, desde 2018, num escritório de contabilidade localizado em São José/SC, recebendo o correspondente a três salários mínimos mensais. Em setembro de 2022, Breno, injustificadamente, chegou atrasado em um dia por duas horas, o que motivou o empregador a deduzir o atraso do salário do empregado e descontar-lhe 1 repouso semanal remunerado naquele mês. A conduta da empresa, considerando a norma de regência sobre a matéria:
- A)é errada, pois puniu duplamente o empregado pela mesma falta;
Errada, porque não se trata de punição duplicada ilícita, mas de descontos juridicamente distintos: horas não trabalhadas e repouso semanal afetado pela falta injustificada.
- B)será válida se houver norma coletiva em vigor autorizando o desconto do repouso;
Errada, porque a validade do desconto do DSR não depende de norma coletiva autorizando, mas da regra legal sobre assiduidade e cumprimento da jornada.
- C)é correta, porque o atraso gera desconto das horas respectivas e a perda do repouso daquela semana;
Certa, pois o atraso injustificado permite o desconto das horas respectivas e também a perda do repouso semanal remunerado daquela semana.
- D)é correta, porque é possível o desconto integral do atraso e de até metade do valor do repouso semanal remunerado;
Errada, porque a questão não fala em desconto de metade do repouso, e o regime jurídico do DSR não funciona dessa forma.
- E)é incorreta, porque, para que haja desconto no repouso semanal, é necessário que haja falta de Breno, não sendo possível a subtração no caso de atraso.
Errada, porque o atraso injustificado pode sim repercutir no repouso semanal remunerado; não é necessário faltar o dia inteiro para haver essa consequência.
Gabarito: C
A lógica aqui é simples: atraso injustificado não vira um passe livre. O empregador pode descontar do salário as horas não trabalhadas, porque salário corresponde ao tempo efetivamente à disposição, e o atraso rompe essa prestação naquele período. Além disso, a falta de pontualidade pode repercutir no repouso semanal remunerado, porque a Lei 605/49 exige assiduidade e cumprimento integral da jornada para manter o DSR daquela semana, salvo justificativa legal. No caso narrado, Breno chegou 2 horas atrasado sem justificativa. Então a empresa pode descontar essas 2 horas e também retirar o repouso semanal remunerado correspondente à semana em que houve a falta. Não é punição dupla pelo mesmo fato no sentido jurídico indevido, mas efeitos distintos do mesmo descumprimento contratual: um sobre o salário do período não trabalhado e outro sobre o repouso semanal. A base legal está na Lei 605/49, especialmente na regra de que o repouso depende de assiduidade e cumprimento do horário integral nos dias úteis, e na interpretação consolidada pela jurisprudência trabalhista sobre o tema. Em prova da FGV, vale lembrar: atraso injustificado pode sim afetar o DSR, ainda que o empregado não tenha faltado o dia inteiro. Em resumo, a empresa agiu conforme a norma de regência. O atraso gera o desconto das horas correspondentes e a perda do repouso semanal remunerado da respectiva semana.