Stela reside no bairro Cidade Nova (Manaus) e trabalha num comércio localizado no bairro de Tarumã (Manaus), tendo a CTPS devidamente assinada. Stela foi diagnosticada com Covid-19 no ano de 2022, afastou-se do trabalho e conseguiu se recuperar em 12 dias, retornando ao trabalho em seguida, sem ter sequelas da doença. Considerando a situação exposta, é correto afirmar, em relação ao afastamento de Stela no aspecto jurídico-trabalhista, que
- A)o contrato de Stela foi suspenso em razão da contaminação por Covid-19.
Errada, porque a Covid-19, por si só, não suspende automaticamente o contrato de trabalho; o afastamento de 12 dias não configura suspensão.
- B)uma vez que a recuperação excedeu 10 dias, o INSS deverá pagar benefício a Stela.
Errada, porque o benefício previdenciário só costuma ser devido a partir do 16º dia de afastamento, e Stela ficou fora apenas 12 dias.
- C)trata-se de interrupção contratual, cabendo ao empregador pagar todos os dias de afastamento.
Certa, pois o afastamento por doença por até 15 dias é tratado como interrupção contratual, com salário pago pelo empregador.
- D)os primeiros 10 dias de afastamento, por se tratar de suspensão, serão de responsabilidade do empregador, e os demais do INSS.
Errada, porque inverte a regra: os 10 primeiros dias não são marco legal para o INSS, e o período inicial não é de suspensão.
- E)é garantido por Lei que se Stela tiver sintomas leves poderá realizar teletrabalho no período de convalescença por se tratar de causa interruptiva do contrato.
Errada, porque não existe regra geral garantindo teletrabalho na convalescença por ser causa interruptiva do contrato; isso depende de ajuste e da possibilidade prática do trabalho remoto.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas ideias que a FGV adora misturar: suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Na interrupção, o contrato continua valendo e o empregado recebe salários do empregador, mesmo sem prestar serviço. Na suspensão, em regra, o contrato fica “parado” e não há pagamento salarial pelo empregador naquele período. No caso de doença comum, a regra geral é simples: os primeiros 15 dias de afastamento ficam por conta do empregador, e só a partir do 16º dia pode surgir benefício previdenciário, se houver incapacidade que justifique auxílio por incapacidade temporária. Isso decorre da lógica do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. Stela ficou afastada por apenas 12 dias e se recuperou sem sequelas. Então não houve tempo suficiente para acionar o INSS, e o período foi tratado como interrupção contratual, com remuneração devida pelo empregador. Em outras palavras: ela não “passou para o INSS”, porque ainda estava dentro da faixa inicial custeada pela empresa. Por isso o gabarito é a letra C. A Covid-19, nesse contexto, não muda a regra básica do afastamento curto por doença: enquanto não ultrapassar 15 dias, a responsabilidade é do empregador. A FGV costuma testar justamente essa conta, porque um detalhe de prazo derruba muita gente.