Cassandra foi contratada pela sociedade empresária Alfa Beta Ltda., localizada no Município de Bayeux/PB. No contrato escrito assinado por Cassandra ficou acertado o cumprimento da jornada de 2ª a 6ª feira, das 10h às 21h, com intervalo de 3 horas para refeição e, aos sábados, das 8h às 12h. Considerando a pausa alimentar contratada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)É inválido o intervalo, pois somente por acordo coletivo de trabalho se poderia fixar uma pausa alimentar superior a 2 horas.
Errada, porque a CLT não exige apenas acordo coletivo para ampliar o intervalo, já que o acordo escrito individual também é admitido.
- B)É válido o acordo escrito individual estipulando intervalo para refeição superior a 2 horas.
Certa, porque o art. 71 da CLT permite fixar intervalo intrajornada superior a 2 horas por acordo escrito.
- C)Somente por convenção coletiva de trabalho se poderia fixar uma pausa alimentar superior a 2 horas, daí porque é inválido o acerto individual feito com Cassandra.
Errada, porque não é só a convenção coletiva que autoriza a ampliação do intervalo; o acordo escrito individual também serve.
- D)A estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 horas depende de autorização da Justiça do Trabalho.
Errada, porque a fixação de intervalo superior a 2 horas não depende de autorização da Justiça do Trabalho.
- E)Se houver autorização prévia do Ministério do Trabalho e Previdência é possível fixar intervalo para refeição superior a 2 horas.
Errada, porque não há exigência legal de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Previdência para ampliar o intervalo intrajornada.
Gabarito: B
A regra geral do intervalo intrajornada para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora e, como limite, de 2 horas. Mas a CLT permite que esse intervalo seja maior que 2 horas quando houver acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário. Ou seja, a lei não fica presa só à negociação coletiva: o ajuste individual escrito também pode ampliar a pausa alimentar. No caso de Cassandra, o contrato escrito fixou intervalo de 3 horas, exatamente o que a CLT admite. Por isso, a cláusula é válida. A ideia aqui é simples: a lei protege a saúde do trabalhador, mas também admite alguma flexibilidade na organização da jornada, desde que respeitada a forma prevista em lei. O fundamento está no art. 71 da CLT, que autoriza a ampliação do intervalo intrajornada por acordo escrito ou convenção coletiva. Então, nada de inventar exigência de autorização judicial ou do Ministério do Trabalho: a própria CLT já resolve a questão. Resumo de prova: se o intervalo passar de 2 horas, confira se há acordo escrito ou negociação coletiva. Existindo um desses instrumentos, a cláusula tende a ser válida.