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Direito do Trabalho · FGV · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Larissa iniciou seu trabalho num banco como assistente administrativa em junho de 2018, recebendo salário e vantagens como ticket-refeição e plano de saúde. Após 2 anos, Larissa foi promovida ao cargo de gerente, passando a receber gratificação de função em seu contracheque. Em 2022, o empregador reverteu Larissa para o cargo de origem, retirando a gratificação de função e o plano de saúde que até então era disponibilizado. Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: E

A lógica aqui é separar três coisas que a banca adora misturar: cargo, gratificação e benefício contratual. Pela CLT, o empregador pode determinar a reversão do empregado do cargo de confiança para o cargo efetivo, sem isso ser considerado ilícito, porque a gratificação de função não vira direito adquirido automaticamente. O ponto-chave é a Súmula 372 do TST: só há proteção contra a retirada da gratificação quando ela tiver sido recebida por 10 anos ou mais, o que não é o caso de Larissa, que recebeu por cerca de 2 anos. Então, a volta ao cargo de origem e a retirada da gratificação de função são válidas. Isso cai bem no poder diretivo do empregador e no art. 468 da CLT, que proíbe alterações lesivas, mas admite mudanças lícitas dentro das regras legais e contratuais. Aqui, a reversão do cargo de confiança é expressamente tratada como possível pela CLT. Já o plano de saúde é outro assunto. Benefício concedido de forma habitual ao empregado tende a integrar o contrato de trabalho, e sua supressão unilateral é vedada, pois representa alteração contratual lesiva. A jurisprudência trabalhista costuma proteger esse tipo de vantagem quando ela já vinha sendo fornecida de modo contínuo. Em resumo: mexer na função, ok; cortar o plano de saúde, não. Por isso, o gabarito é a letra E: a reversão para o cargo de origem com retirada da gratificação de função é válida, mas a supressão do plano de saúde não é.

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