Larissa iniciou seu trabalho num banco como assistente administrativa em junho de 2018, recebendo salário e vantagens como ticket-refeição e plano de saúde. Após 2 anos, Larissa foi promovida ao cargo de gerente, passando a receber gratificação de função em seu contracheque. Em 2022, o empregador reverteu Larissa para o cargo de origem, retirando a gratificação de função e o plano de saúde que até então era disponibilizado. Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)Impossível reverter a empregada para o cargo anterior, suprimir a gratificação de função e retirar o plano de saúde.
Errada, porque a reversão ao cargo anterior pode ser lícita e a retirada da gratificação também pode ocorrer se não houver estabilidade da verba pela Súmula 372 do TST.
- B)É possível a reversão o cargo de origem, mas não a retirada da gratificação de função porque recebida há mais de 1 ano.
Errada, porque a proteção contra a retirada da gratificação de função só surge, em regra, após 10 anos de recebimento, e não após 1 ano.
- C)É possível a supressão do plano de saúde, mas reverter para o cargo anterior é rebaixamento, sendo alteração ilícita.
Errada, porque a reversão ao cargo de origem não é necessariamente rebaixamento ilícito quando decorre do retorno de função de confiança previsto na CLT.
- D)As alterações levadas a efeito pelo empregador são válidas, estando dentro do jus variandi.
Errada, porque nem tudo está dentro do jus variandi: a supressão do plano de saúde, por ser alteração lesiva, não é válida.
- E)A reversão para o cargo de origem com a retirada da gratificação de função é válida, mas a supressão do plano de saúde, não.
Certa, pois a reversão ao cargo de origem e a retirada da gratificação são admitidas no caso narrado, mas a supressão unilateral do plano de saúde viola a proteção ao contrato de trabalho.
Gabarito: E
A lógica aqui é separar três coisas que a banca adora misturar: cargo, gratificação e benefício contratual. Pela CLT, o empregador pode determinar a reversão do empregado do cargo de confiança para o cargo efetivo, sem isso ser considerado ilícito, porque a gratificação de função não vira direito adquirido automaticamente. O ponto-chave é a Súmula 372 do TST: só há proteção contra a retirada da gratificação quando ela tiver sido recebida por 10 anos ou mais, o que não é o caso de Larissa, que recebeu por cerca de 2 anos. Então, a volta ao cargo de origem e a retirada da gratificação de função são válidas. Isso cai bem no poder diretivo do empregador e no art. 468 da CLT, que proíbe alterações lesivas, mas admite mudanças lícitas dentro das regras legais e contratuais. Aqui, a reversão do cargo de confiança é expressamente tratada como possível pela CLT. Já o plano de saúde é outro assunto. Benefício concedido de forma habitual ao empregado tende a integrar o contrato de trabalho, e sua supressão unilateral é vedada, pois representa alteração contratual lesiva. A jurisprudência trabalhista costuma proteger esse tipo de vantagem quando ela já vinha sendo fornecida de modo contínuo. Em resumo: mexer na função, ok; cortar o plano de saúde, não. Por isso, o gabarito é a letra E: a reversão para o cargo de origem com retirada da gratificação de função é válida, mas a supressão do plano de saúde não é.