Nelson é empregado numa pousada para turistas no litoral sul da Paraíba, local conhecido por suas belas praias. Nelson sofreu um acidente do trabalho típico em março de 2022, afastou-se do trabalho por 90 dias em benefício previdenciário acidentário, e retornou ao emprego em julho de 2022. Contudo, o empregador de Nelson começou a desconfiar de algumas de suas condutas, ao mesmo tempo em que notou o desaparecimento de vários produtos da pousada. Então, o titular da empresa acessou as câmeras de segurança e, para sua surpresa, viu as gravações de Nelson furtando toalhas, lençóis, pratos e talheres, além de acessar indevidamente a caixa registradora da pousada e retirar R$ 150,00 para si. Indignado, o proprietário decidiu terminar o contrato com Nelson. Diante dos fatos narrados e da CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)Uma vez que Nelson está em período estabilitário, a dispensa somente poderá ocorrer sem justa causa.
Errada, porque a estabilidade acidentária não impede dispensa por justa causa quando há falta grave do empregado.
- B)É possível a dispensa por justa causa, mas a empresa deverá instaurar previamente inquérito judicial para apurar a falta grave.
Errada, porque não há exigência geral de inquérito judicial para apurar toda justa causa; além disso, as provas já demonstram a falta.
- C)Estando o empregado no período de garantia no emprego, a empresa não poderá romper o contrato de Nelson por 12 meses a partir do retorno.
Errada, porque a garantia de emprego do art. 118 da Lei 8.213/91 dura 12 meses, mas não impede a rescisão motivada por justa causa.
- D)Apesar da atitude de Nelson ser reprovável, o valor dos produtos furtados não é expressivo, daí não há tipificação para a justa causa.
Errada, porque o pequeno valor do bem subtraído não afasta a tipificação do ato de improbidade nem impede a justa causa.
- E)A falta grave está caracterizada e Nelson poderá ser dispensado imediatamente por justa causa.
Certa, porque o furto e a subtração de valores caracterizam ato de improbidade, permitindo dispensa imediata por justa causa nos termos do art. 482 da CLT.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: a estabilidade provisória após acidente de trabalho e a justa causa. Nelson voltou do benefício acidentário em julho de 2022, então ele tinha a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 por 12 meses após o retorno. Só que essa proteção não é um cofre mágico que impede toda e qualquer dispensa. Se houver falta grave do empregado, a justa causa continua cabível. E foi exatamente isso que aconteceu no enunciado. As imagens mostram Nelson furtando bens da pousada e ainda subtraindo R$ 150,00 da caixa registradora. Isso configura ato de improbidade, hipótese clássica de justa causa prevista no art. 482, alínea a, da CLT. Em regra, o empregador pode romper o contrato de imediato, porque a falta grave quebra a confiança necessária para manter o vínculo. A banca gosta de testar um erro comum: achar que empregado estável nunca pode ser dispensado, ou que a empresa precisaria antes de um inquérito judicial. Isso só é obrigatório em situações específicas, como para apuração de falta grave de empregado estável celetista em certos casos clássicos da CLT, não sendo regra geral para qualquer justa causa. Aqui, a prova das câmeras já evidencia a conduta. Outro ponto importante: não interessa o valor ser baixo. Furto em ambiente de trabalho não vira “desconto promocional” só porque a soma foi pequena. A gravidade está na quebra de fidúcia e no ato de improbidade, o que autoriza a dispensa por justa causa mesmo durante o período estabilitário.