Maria Cecília é empregada numa indústria localizada em Santo Antônio dos Lopes/MA, há 5 anos, e foi comunicada que, em 2023, suas férias de 30 dias serão concedidas no mês de março. A empregadora de Maria Cecília costuma pagar a 1ª parcela do 13º salário no mês de novembro de cada ano e a 2ª parcela, no dia 20 de dezembro. Considerando que Maria Cecília gostaria de receber todo ou ao menos parte do 13º salário juntamente com as férias, assinale a opção que, de acordo com a norma de regência, responde à pretensão da empregada.
- A)Maria Cecília poderá receber a totalidade do 13º salário juntamente com as férias desde que faça o requerimento ao empregador com 30 dias de antecedência do início das férias.
Errada, porque a lei não autoriza receber a totalidade do 13º com as férias, apenas o adiantamento da 1ª parcela, mediante requerimento em janeiro.
- B)Somente poderá haver a antecipação de 50% do 13º salário se isso estiver previsto na norma coletiva da categoria de Maria Cecília.
Errada, porque não depende de norma coletiva; a possibilidade decorre de lei e o limite é o pedido no mês de janeiro.
- C)Maria Cecília poderá receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias desde que faça o requerimento ao empregador até 2 dias antes do início das férias.
Errada, porque o prazo não é de 2 dias antes das férias, e sim no mês de janeiro do correspondente ano.
- D)A empregada em questão não tem o direito de exigir o pagamento do 13º salário com as férias, no todo ou em parte, por falta de previsão legal.
Errada, porque há previsão legal expressa para o adiantamento da 1ª parcela do 13º junto com as férias, se houver requerimento tempestivo.
- E)Maria Cecília poderá receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias desde que faça o requerimento no mês de janeiro de 2023.
Certa, porque o empregado pode receber a 1ª parcela do 13º com as férias desde que requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
Gabarito: E
A regra do 13º salário com férias é bem específica: o empregado pode pedir o adiantamento da 1ª parcela do 13º para receber junto com as férias, mas isso depende de requerimento feito no mês de janeiro do respectivo ano. A base está no art. 2º, §2º, da Lei 4.749/1965, que trata justamente dessa antecipação na época das férias. Perceba o detalhe que a banca adora explorar: não basta querer, pedir “depois” ou perto das férias. O pedido tem que ser feito em janeiro, porque a lei já organiza o fluxo de pagamento do 13º ao longo do ano. Em outras palavras, a vontade do empregado existe, mas vem com prazo. O Direito do Trabalho gosta desses pequenos sustos calendários. No caso narrado, as férias serão em março de 2023. Então Maria Cecília poderia, sim, receber a 1ª parcela do 13º juntamente com as férias, desde que tivesse requerido isso em janeiro de 2023. O restante do 13º continua no pagamento normal, conforme a praxe legal e contratual. Por isso, a alternativa E está correta: ela traduz exatamente a exigência legal do requerimento no mês de janeiro. As demais opções erram ao ampliar indevidamente o direito, exigir norma coletiva, ou inventar prazo que a lei não prevê.