Em 2021, o Município de Manaus realizou, por meio de regular licitação, a contratação de uma empresa para realizar serviços de limpeza e conservação. A empresa vencedora do certame disponibilizou 200 empregados para tal fim, e durante o contrato o Município fiscalizou meticulosamente o cumprimento das obrigações devidas pelo prestador de serviços (a empresa contratada) em relação a esses empregados - pagamento regular de salários, recolhimento de INSS, FGTS e demais obrigações trabalhistas. Ocorre que, de forma abrupta e sem qualquer aviso, a empresa contratada desapareceu e não indenizou os seus empregados pela extinção dos contratos. De acordo com o entendimento sumulado pelos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
- A)O Município responderá de forma solidária porque optou pela terceirização do serviço ao invés de admitir servidores próprios por meio de concurso público.
Errada: a simples opção pela terceirização não gera responsabilidade solidária do Município, pois a lei e a jurisprudência não tratam isso como coobrigação automática.
- B)Haverá responsabilidade subsidiária do Município, porque houve terceirização de serviços, sendo caso de responsabilidade objetiva e indiferente a fiscalização.
Errada: a responsabilidade do ente público não é objetiva nem independe de fiscalização; após a ADC 16 e a Súmula 331 do TST, exige-se prova de culpa na fiscalização.
- C)Não se cogita de responsabilidade subsidiária porque o Município fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações do contratado.
Certa: como o Município fiscalizou efetivamente o contrato, não se configura culpa do ente público e, portanto, não há responsabilidade subsidiária.
- D)O ente público Municipal responderá de forma principal em substituição ao empregador que desapareceu, porque, ao terceirizar o serviço, o Município se torna automaticamente coobrigado a assumir o risco do negócio.
Errada: terceirizar não faz o Município assumir automaticamente o risco do negócio nem o transforma em empregador substituto da prestadora.
- E)A Lei de regência prevê que, nessa hipótese, o ente público tem o dever legal de arcar com 50% das verbas devidas aos empregados lesados.
Errada: não existe previsão legal de rateio fixo de 50% das verbas trabalhistas nessa hipótese; a responsabilidade, quando reconhecida, não funciona assim.
Gabarito: C
Quando a Administração Pública contrata empresa para prestar serviço terceirizado, a regra não é transformar o ente público em “fiador automático” das dívidas trabalhistas da contratada. O que a jurisprudência consolidada do TST afirma, à luz da Súmula 331, é que a responsabilidade subsidiária do ente público só aparece se houver culpa na fiscalização do contrato, especialmente na chamada culpa in vigilando. No caso, o Município de Manaus fez a licitação, contratou regularmente e, mais importante, fiscalizou meticulosamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias da empresa. Isso afasta exatamente o elemento que poderia gerar sua responsabilização. Sem falha de fiscalização, não há base para impor responsabilidade subsidiária ao ente público. Esse entendimento dialoga também com o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, cuja interpretação foi consolidada pelo STF na ADC 16: a inadimplência da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público o dever de pagar os encargos trabalhistas. O TST, depois disso, passou a exigir prova de conduta culposa da Administração para admitir a responsabilidade subsidiária. Em resumo: a empresa desapareceu, deixou os empregados na mão, mas o Município não responde só porque o contrato era terceirizado. Como houve fiscalização efetiva, não se reconhece a responsabilidade subsidiária. Por isso, o gabarito é a letra C.