Welington trabalha numa pedreira localizada em Navegantes/SC e manipula dinamite. No decorrer de sua jornada de trabalho, comprovadamente Welington passa 80% do tempo no escritório da empresa, fazendo os planejamentos e cálculos da quantidade de explosivos que usará em cada etapa de explosão na pedreira e, nos outros 20% da jornada, fica efetivamente em campo na pedreira, fazendo a colocação das bananas de dinamite nos pontos estratégicos antes da detonação. Em razão disso, a empresa faz o pagamento proporcional de 20% do valor do adicional de periculosidade, correspondente ao tempo no qual o empregado permanece em área de risco acentuado de morte. Considerando os fatos narrados e o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é correto afirmar que:
- A)a empresa está correta porque o pagamento da periculosidade deve ser proporcional ao tempo de efetiva exposição ao risco;
Errada, porque o adicional de periculosidade não é pago de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
- B)o empregador está errado porque o mínimo a ser pago é de 50% do valor devido a título de adicional de periculosidade;
Errada, porque não existe piso de 50% para adicional de periculosidade; o percentual legal é de 30% sobre o salário-base.
- C)a empresa está correta na sua concepção do pagamento da periculosidade, que deve ser feita com base em todas as verbas de natureza salarial;
Errada, porque o adicional de periculosidade não é calculado com base em todas as verbas salariais, mas sobre o salário-base.
- D)a rigor, a empresa não teria o dever legal de pagar o adicional de periculosidade por se tratar de exposição intermitente;
Errada, porque a exposição intermitente não elimina o direito ao adicional; ela continua sendo devida quando o risco é habitual.
- E)a empresa está equivocada porque não existe previsão de pagamento proporcional do adicional de periculosidade.
Certa, porque não há previsão legal de pagamento proporcional do adicional de periculosidade conforme o tempo de exposição.
Gabarito: E
O adicional de periculosidade existe para compensar o risco acentuado da atividade, e não para ser calculado como se fosse uma conta de relógio, minuto por minuto. Pela CLT, art. 193, e pela jurisprudência consolidada do TST, o empregado tem direito ao adicional quando trabalha em condição perigosa de forma permanente ou intermitente, mas não quando a exposição é eventual ou por tempo extremamente reduzido. Aqui está o ponto central da questão: se o risco integra a rotina do trabalho, o adicional é devido por inteiro sobre o salário-base, e não apenas sobre o tempo em que o empregado ficou fisicamente na área de risco. O TST, na Súmula 364, deixa claro que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional. Por isso, a empresa erra ao pagar apenas 20% do adicional porque a lei não prevê proporcionalidade conforme o tempo de exposição. Uma vez configurada a periculosidade, o adicional é integral, não fracionado por porcentagem de permanência no risco. Em resumo: o foco não é quanto tempo você ficou no perigo, mas se o trabalho é exercido em condições perigosas nos termos da lei e da jurisprudência. Se isso acontece, o adicional é devido integralmente.