Bernardo trabalha como vigilante numa fábrica localizada no bairro Distrito Industrial II (Manaus), na seguinte jornada: escala de 12 x 36 h das 11 às 23 horas, com intervalo de 50 minutos para refeição. A escala 12 x 36 h é prevista na convenção coletiva da categoria de Bernardo; a convenção nada diz sobre o intervalo. Na admissão, Bernardo não assinou qualquer contrato, tendo apenas a CTPS digital assinada. Considerando a situação concreta, assinale a afirmativa correta.
- A)O empregado terá direito ao adicional noturno sobre a jornada de 22 às 23 horas e a 10 minutos indenizados com adicional de 50% por plantão.
Correta: há adicional noturno sobre 22h-23h e, como faltaram 10 minutos do intervalo mínimo, paga-se só esse tempo com adicional de 50%.
- B)Uma vez que o intervalo para refeição não foi observado integralmente, o empregado terá direito a 1 hora extra com adicional de 50% por plantão.
Errada: a supressão parcial do intervalo não gera pagamento de 1 hora inteira, mas apenas do tempo suprimido.
- C)Não haverá direito a horas extras, mas se a escala de Bernardo coincidir com dia de feriado, as horas serão remuneradas com adicional de 100%.
Errada: em regra, a escala 12x36 não gera horas extras só por ultrapassar 44 horas semanais, e isso não depende de ser feriado para existir adicional.
- D)Haverá direito a horas extras e adicional noturno porque a jornada extrapola 44 horas semanais sem que haja acordo individual e é prestada após 21 horas.
Errada: a jornada 12x36, prevista em convenção coletiva, é válida e não cria horas extras automáticas; além disso, o adicional noturno começa às 22h, não às 21h.
- E)Se a escala coincidir com o domingo, Bernardo terá direito ao adicional de 100% sobre as horas, além do adicional noturno sobre a jornada das 21 às 23 horas.
Errada: domingo em 12x36 não gera automaticamente adicional de 100%, e o adicional noturno urbano não começa às 21h.
Gabarito: A
A jornada 12x36 é uma modalidade especial muito usada em vigilância, saúde e áreas parecidas. Pela CLT, ela pode ser ajustada por acordo individual escrito ou por norma coletiva, e a convenção coletiva citada no enunciado já autoriza a escala, então não há nulidade por falta de contrato físico assinado, ainda mais com a CTPS digital regularizando o vínculo. O ponto principal aqui é que a escala 12x36 afasta a ideia de horas extras só porque, ao somar a semana, passa de 44 horas. Nessa modalidade, o sistema já é de compensação e, por lei, as prorrogações são consideradas compensadas, salvo situações específicas. Outro detalhe importante é o intervalo para refeição. Como a convenção coletiva não tratou do tema, vale a regra geral do art. 71 da CLT: em jornada superior a 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora. Bernardo recebeu apenas 50 minutos, então houve supressão de 10 minutos por plantão. Depois da reforma trabalhista, a falta parcial do intervalo não gera pagamento da hora inteira, mas só do tempo suprimido, com adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT). E tem mais um tempero noturno no caso. Como Bernardo trabalha das 11h às 23h, a parte das 22h às 23h está dentro do horário noturno urbano, que vai das 22h às 5h. Assim, esse período deve receber adicional noturno. Em resumo: sem horas extras pela simples existência da escala 12x36, mas com adicional noturno sobre 22h-23h e pagamento dos 10 minutos suprimidos do intervalo com adicional de 50%. Por isso o gabarito é a alternativa A: ela junta corretamente o adicional noturno e a indenização do tempo faltante do intervalo, sem inventar horas extras indevidas.