Maria Eduarda, Andrea e Laura foram contratadas em 2022 pela mesma sociedade empresária, localizada em Joinville/SC, e nela exerciam funções diferentes. Por ocasião da admissão, as empregadas assinaram acordo individual escrito instituindo banco de horas, com previsão de compensação das horas excedentes em até quatro meses para Maria Eduarda, em até seis meses para Andrea e em até dez meses para Laura. Considerando os fatos narrados e a previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é correto afirmar que é:
- A)regular a criação do banco de horas por acordo individual para todas as empregadas;
Errada, porque o banco de horas por acordo individual escrito não é livre para qualquer prazo: ele só pode prever compensação em até 6 meses.
- B)adequada a criação do banco de horas por acordo individual para Maria Eduarda e Andrea, mas não do banco de horas de Laura;
Certa, porque Maria Eduarda (4 meses) e Andrea (6 meses) respeitam o limite do art. 59, §5º, da CLT, enquanto Laura (10 meses) ultrapassa esse prazo.
- C)ilegal a criação do banco de horas, que precisaria ser feita por norma coletiva para todas as empregadas;
Errada, porque a CLT permite banco de horas por acordo individual escrito em prazo de até 6 meses, sem exigir norma coletiva em todos os casos.
- D)regular a criação do banco de horas de Maria Eduarda e irregular dos bancos de horas de Andrea e Laura;
Errada, porque Maria Eduarda também está dentro do limite legal, e Andrea não tem irregularidade, pois 6 meses é o máximo permitido.
- E)irregular a criação dos bancos de horas de Maria Eduarda e Andrea e regular, do banco de horas de Laura.
Errada, porque inverte a regra: Laura é quem está irregular, já que 10 meses excede o prazo legal do acordo individual escrito.
Gabarito: B
O banco de horas é um jeito de compensar a jornada: a pessoa faz horas a mais em um período e depois “desconta” com folgas ou redução de trabalho, em vez de receber tudo como extra. Pela CLT, isso pode ser ajustado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até 6 meses. Se o prazo for maior, a regra já exige instrumento coletivo, porque aí o assunto deixa de ser tão “simples e direto” entre empregada e empregador. No caso, Maria Eduarda entrou com compensação em até 4 meses, então está dentro do limite legal. Andrea também está ok, porque o prazo de 6 meses é exatamente o máximo permitido para acordo individual escrito. Já Laura passou do ponto: 10 meses extrapola o prazo legal para esse tipo de ajuste individual. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca está cobrando o artigo 59, §5º, da CLT, que disciplina o banco de horas por acordo individual escrito e fixa o prazo máximo de compensação em 6 meses. Se a empresa quiser esticar mais o prazo, aí já muda o jogo e precisa de negociação coletiva.