Benjamim foi contratado como vendedor por uma sociedade empresária de Florianópolis/SC que vende materiais de construção. Ficou acertado que Benjamim receberia um salário fixo correspondente a 1 mínimo nacional acrescido de 5% de comissão sobre as vendas por ele efetuadas. No contrato foi previsto que o salário fixo seria quitado mensalmente, até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, e que as comissões seriam pagas a cada três meses. Considerando os fatos narrados e a previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas normas de regência, é correto afirmar que:
- A)está regular a forma de pagamento acertada entre Benjamim e seu empregador;
Correta: o salário fixo respeita o art. 459 da CLT e as comissões podem ter periodicidade contratada, sem exigência legal de pagamento mensal.
- B)é incorreta a forma acertada porque as comissões somente podem ser acumuladas por dois meses;
Errada: a CLT não limita a acumulação das comissões a apenas dois meses.
- C)é ilegal a forma de pagamento porque a remuneração precisa ser paga mensalmente e até o 5º dia útil do mês seguinte;
Errada: a regra do pagamento mensal até o 5º dia útil vale para o salário, mas não impõe essa mesma periodicidade às comissões.
- D)é viável o pagamento da forma contratada, contanto que haja norma coletiva que assim autorize;
Errada: não é necessária norma coletiva para validar essa forma de pagamento, pois o ajuste contratual já é compatível com a CLT.
- E)a CLT determina que metade da comissão seja paga no mês seguinte, juntamente com o salário, e a outra metade pode ser diferida.
Errada: a CLT não determina esse fracionamento de metade da comissão no mês seguinte e metade depois.
Gabarito: A
A questão mistura duas ideias diferentes: o salário fixo e as comissões. Pela CLT, o salário pago em dinheiro tem regra geral de periodicidade mensal, com quitação até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, nos termos do art. 459, §1º. Até aí, o contrato respeitou a lei. A parte interessante é a comissão: a CLT, no art. 466, trata da exigibilidade das comissões e permite que a forma de pagamento seja ajustada, desde que não viole a regra de que a comissão nasce com a transação ultimada. Ou seja, não existe na lei uma exigência de pagamento mensal das comissões como regra absoluta. Por isso, é possível pactuar que as comissões sejam pagas a cada três meses, sem ilegalidade automática. O ponto central é que a lei não impõe, para comissão de vendedor, a mesma periodicidade mensal rígida do salário fixo. Em prova, a FGV costuma separar bem a remuneração fixa da parcela variável: o salário segue o art. 459, e a comissão segue a lógica do art. 466 e do que foi validamente ajustado entre as partes. Assim, a alternativa correta é a que reconhece a regularidade da forma de pagamento combinada. O empregador pode quitar o salário fixo mensalmente até o 5º dia útil e pagar as comissões trimestralmente, se isso estiver previsto no contrato e não contrariar norma mais protetiva aplicável.