Normalmente, as férias são concedidas, por ato do empregador, em apenas um período. É permitido, entretanto, desde que com a concordância do funcionário, que sejam usufruídas em
- A)até 2 períodos.
Errada, porque a CLT permite o fracionamento das férias em até 3 períodos, e não apenas 2.
- B)até 3 períodos
Certa, porque o art. 134, parágrafo 1º, da CLT autoriza o fracionamento em até 3 períodos, com concordância do empregado.
- C)até 4 períodos.
Errada, porque a lei não admite fracionar as férias em 4 períodos.
- D)até 5 períodos.
Errada, porque 5 períodos ultrapassa o limite legal de fracionamento.
- E)até 6 períodos.
Errada, porque a CLT não permite férias divididas em 6 períodos.
Gabarito: B
Regra geral, as férias devem ser concedidas em um só período, por ato do empregador. Mas a CLT admite exceção: desde a reforma trabalhista, elas podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado. Além disso, a lei impõe limites para evitar que o descanso vire um quebra-cabeça: um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos, e os demais não podem ser menores que 5 dias corridos cada um. O fundamento está no art. 134, parágrafo 1º, da CLT. Antes da reforma, esse fracionamento era mais restrito; hoje, a lógica é permitir maior flexibilidade, sem apagar a finalidade do descanso anual. Em prova, a FGV costuma cobrar exatamente essa ideia: férias normalmente em um período, mas podendo ser divididas em até 3, com anuência do trabalhador. Por isso, o gabarito é a letra B. A alternativa traduz o limite legal atual do fracionamento das férias. Se aparecer número maior, desconfie na hora, porque a CLT não autoriza virar uma agenda de microférias.