Jerônimo Fernandes Silva foi admitido pela sociedade empresária Usina Açúcar Feliz S.A. em 12 de fevereiro de 2018 para exercer a função de gerente regional, recebendo salário de R$ 22.000,00 mensais. Jerônimo cuida de toda a Usina, analisando os contratos de venda dos produtos fabricados, comprando insumos e materiais, além de gerenciar os 80 empregados que a sociedade empresária possui. A sociedade empresária pretende inserir cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho. Diante da situação retratada e dos preceitos da CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)A cláusula compromissória de arbitragem pode ser estipulada no momento da contratação, desde que o empregado manifeste concordância expressa.
Correta, porque o art. 507-A da CLT admite cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho, desde que o empregado receba remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS e concorde expressamente.
- B)A cláusula compromissória de arbitragem é viável, se o empregado for portador de diploma de nível superior.
Errada, porque o diploma de nível superior, sozinho, não autoriza a arbitragem trabalhista individual; o critério legal é remuneratório, não acadêmico.
- C)Não cabe arbitragem nas lides trabalhistas individuais, pelo que nula eventual estipulação nesse sentido.
Errada, porque a CLT excepcionou a regra e admite arbitragem em certos contratos individuais de trabalho, especialmente nas condições do art. 507-A.
- D)É possível a estipulação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que isso seja homologado pelo sindicato de classe.
Errada, porque a CLT não exige homologação sindical para a cláusula compromissória de arbitragem; o requisito legal é a concordância expressa do empregado nas hipóteses do art. 507-A.
Gabarito: A
A CLT passou a admitir a arbitragem em contrato individual de trabalho, mas não de forma ampla e irrestrita. A regra está no art. 507-A: se o empregado recebe remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS, a cláusula compromissória pode ser inserida no contrato, desde que haja sua concordância expressa. Em português claro: não basta a empresa querer, tem que haver a anuência do trabalhador e ele precisa estar dentro do recorte legal de remuneração. No caso narrado, Jerônimo ganha R$ 22.000,00 por mês, valor muito acima de duas vezes o teto previdenciário, então ele se enquadra exatamente na hipótese legal. Por isso, a cláusula compromissória pode ser estipulada já na contratação, com concordância expressa do empregado. A banca costuma cobrar essa diferença entre a regra geral e a exceção do art. 507-A da CLT. Não é qualquer trabalhador que pode receber cláusula arbitral no contrato individual, mas o legislador abriu essa porta para empregados hipersuficientes, com salário alto, presumindo maior capacidade de negociação. Então o gabarito é a letra A porque reúne os dois requisitos exigidos pela CLT: remuneração acima do limite legal e manifestação expressa de vontade do empregado.