Lúcio foi dispensado do emprego, no qual trabalhou de 17/11/2017 a 20/03/2018, por seu empregador. Na sociedade empresária em que trabalhou, Lúcio batia o cartão de ponto apenas no início e no fim da jornada efetiva de trabalho, sem considerar o tempo de café da manhã, de troca de uniforme (que consistia em vestir um jaleco branco e tênis comum, que ficavam na posse do empregado) e o tempo em que jogava pingue-pongue após almoçar, já que o fazia em 15 minutos, e poderia ficar jogando até o término do intervalo integral. Você foi procurado por Lúcio para, como advogado, ingressar com ação pleiteando horas extras pelo tempo indicado no enunciado não constante dos controles de horário. Sobre o caso, à luz da CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)Lúcio não faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas não constituem tempo à disposição do empregador.
Correta, porque as atividades narradas não configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput e §2º, da CLT.
- B)Lúcio faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas constituem tempo à disposição do empregador, já que Lúcio estava nas dependências da empresa.
Errada, porque a simples presença nas dependências da empresa não basta para caracterizar tempo à disposição.
- C)Apenas o tempo de alimentação e café da manhã devem ser considerados como tempo à disposição, já que o outro representa lazer do empregado.
Errada, porque o café da manhã e a alimentação não geram automaticamente horas extras, e a troca de uniforme no caso descrito também não entra na jornada.
- D)Apenas o tempo em que ficava jogando poderá ser pretendido como hora extra, pois Lúcio não desfrutava integralmente da pausa alimentar.
Errada, porque o pingue-pongue no intervalo é atividade de lazer, e não há base para tratá-lo como hora extra por suposta supressão da pausa alimentar.
Gabarito: A
A lógica da CLT, depois da Reforma Trabalhista, ficou mais objetiva: nem todo tempo em que o empregado está dentro da empresa vira jornada de trabalho. O art. 4º da CLT diz que tempo à disposição é aquele em que o empregado aguarda ou executa ordens, mas o §2º deixou claro que algumas situações ficam fora disso, como descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme quando isso não é exigido para ser feito na empresa. No caso de Lúcio, o café da manhã, a troca do jaleco branco e do tênis comum, que estavam com ele, e até o pingue-pongue no intervalo não configuram, por si só, tempo à disposição do empregador. Ele não estava trabalhando nem aguardando ordens nesse período; estava em atividade pessoal, de descanso ou lazer. O detalhe importante é este: só estar nas dependências da empresa não basta. A CLT não transformou a fábrica em relógio de ponto infinito. O que conta é se o empregado estava efetivamente submetido ao poder diretivo do empregador naquele tempo. Aqui, a resposta é não. Por isso, a alternativa A está correta. Ela se alinha ao art. 4º, caput e §2º, da CLT, que afasta esses intervalos da noção de tempo à disposição.