Ferdinando trabalha na sociedade empresária Alfa S.A. há 4 anos, mas anda desestimulado com o emprego e deseja dar um novo rumo à sua vida, retornando, em tempo integral, aos estudos para tentar uma outra carreira profissional. Imbuído desta intenção, Ferdinando procurou seu chefe, em 08/03/2018, e apresentou uma proposta para, de comum acordo, ser dispensado da empresa, com formulação de um distrato. Diante do caso apresentado e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)A realização da extinção contratual por vontade mútua é viável, mas a indenização será reduzida pela metade e o empregado não receberá seguro desemprego.
Certa, porque o art. 484-A da CLT permite a extinção por acordo, reduzindo pela metade a indenização e afastando o seguro-desemprego.
- B)A ruptura contratual por consenso pode ser feita, mas depende de homologação judicial ou do sindicato de classe do empregado.
Errada, porque a reforma não exige homologação judicial ou sindical para esse distrato consensual.
- C)O contrato não pode ser extinto por acordo entre as partes, já que falta previsão legal para tanto, cabendo ao empregado pedir demissão ou o empregador o dispensar sem justa causa.
Errada, porque a CLT passou a prever expressamente a ruptura por acordo entre as partes no art. 484-A.
- D)O caso pode ser considerado desídia por parte do empregado, gerando então a dispensa por justa causa, sem direito a qualquer indenização.
Errada, porque a simples vontade de encerrar o contrato em comum acordo não caracteriza desídia nem justifica justa causa.
Gabarito: A
A Reforma Trabalhista criou uma forma nova de encerrar o contrato: a extinção por acordo entre empregado e empregador, prevista no art. 484-A da CLT. Antes disso, a vida era bem mais rígida: ou havia pedido de demissão, ou dispensa sem justa causa, ou justa causa, sem esse meio-termo negociado. No distrato, as partes combinam a saída e a lei já define os efeitos. O aviso prévio, se indenizado, fica pela metade; a multa do FGTS também cai para metade, isto é, de 40% para 20%. Além disso, o empregado pode movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. No caso de Ferdinando, a data importa: em 08/03/2018 a Reforma já estava em vigor, então esse tipo de extinção era perfeitamente possível. Por isso, a alternativa A está correta ao afirmar que a rescisão por vontade mútua é viável e que há redução das verbas indenizatórias, além da perda do seguro-desemprego. Em prova, pense assim: a reforma passou a admitir um "meio-termo legal" para a saída consensual. Não é mágica, nem invento da empresa, nem depende de homologação externa para existir; basta observar os requisitos e efeitos do art. 484-A da CLT.