Em março de 2015, Lívia foi contratada por um estabelecimento comercial para exercer a função de caixa, cumprindo jornada de segunda-feira a sábado das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos para refeição. Em 10 de março de 2017, Lívia foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, afastando-se de imediato. Em 30 de março de 2017, Lívia registrou sua candidatura a dirigente sindical e, em 8 de abril de 2017, foi eleita vice-presidente do sindicato dos comerciários da sua região. Diante desse fato, Lívia ponderou com a direção da empresa que não seria possível a sua dispensa, mas o empregador insistiu na manutenção da dispensa afirmando que o aviso prévio não poderia ser considerado para fins de garantia no emprego. Sobre a hipótese narrada, de acordo com a CLT e com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A)O período do aviso prévio é integrado ao contrato para todos os fins, daí porque Lívia, que foi eleita enquanto o pacto laboral estava em vigor, não poderá ser dispensada sem justa causa.
Errada, porque o entendimento do TST não admite estabilidade sindical quando a candidatura ocorre durante o aviso prévio, ainda que o contrato esteja projetado.
- B)Não se computa o aviso prévio para fins de tempo de serviço nem anotação na CTPS do empregado e, em razão disso, Lívia não terá direito à estabilidade oriunda da eleição para dirigente sindical.
Errada, porque o aviso prévio indenizado é computado para efeitos legais, e o enunciado não está certo ao negar por completo a estabilidade por esse motivo.
- C)O aviso prévio é computado para todos os fins, mas, como a candidatura da empregada ocorreu no decorrer do aviso prévio, Lívia não terá garantia no emprego.
Certa, porque a candidatura ao cargo sindical surgiu no curso do aviso prévio, situação em que o TST não reconhece a garantia provisória.
- D)A Lei e a jurisprudência não tratam dessa situação especial, razão pela qual caberá ao magistrado, no caso concreto, decidir se o aviso prévio será computado ao contrato.
Errada, porque a CLT e a jurisprudência tratam da matéria, especialmente no art. 487, §1º, da CLT e na Súmula 369 do TST.
Gabarito: C
Aqui a chave está em separar duas ideias que parecem iguais, mas não são. A CLT, no art. 487, §1º, diz que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, e isso faz muita gente pensar: "então sempre haverá estabilidade se algo acontecer nesse período". Calma, nem sempre. No caso de dirigente sindical, a proteção começa com o registro da candidatura, nos termos do art. 543, §3º, da CLT. Só que o TST tem entendimento consolidado de que, se o registro da candidatura ocorrer durante o aviso prévio, mesmo indenizado, isso não gera a estabilidade provisória. O contrato até é projetado no tempo, mas essa projeção não serve para criar essa garantia específica depois da dispensa já comunicada. Em outras palavras: o aviso prévio conta, sim, para vários efeitos trabalhistas, mas não abre a porta para uma estabilidade sindical nascida "de surpresa" depois da ruptura já anunciada. É a lógica da Súmula 369 do TST, que afasta a garantia quando a candidatura ocorre no curso do aviso prévio. Por isso, a alternativa correta é a C: o aviso prévio é computado, mas como a candidatura aconteceu durante esse período, Lívia não terá garantia no emprego.