Rômulo ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Análise Eletrônica Ltda. Dentre outros pedidos, pretendeu indenização por horas extras trabalhadas e não pagas, férias vencidas não gozadas, nem pagas, e adicional de periculosidade. Na audiência, foi requerida e deferida a perícia, a qual foi custeada por Rômulo, que se sagrou vitorioso no respectivo pedido. Contudo, os pedidos de horas extras e férias foram julgados improcedentes. Rômulo também indicou e custeou assistente técnico, que cobrou o mesmo valor de honorários que o perito do juízo. Observados os dados acima e o disposto na CLT, na qualidade de advogado(a) que irá orientar Rômulo acerca do custeio dos honorários periciais e do assistente técnico, assinale a afirmativa correta.
- A)Tendo Rômulo sido vitorioso no objeto da perícia, não há que se falar em pagamento de honorários periciais e do assistente técnico, pois a ré os custeará.
Errada, porque a parte vencedora no objeto da perícia não fica automaticamente dispensada nem transfere ao réu os honorários do assistente técnico, que são de quem o indicou.
- B)Independentemente do resultado no objeto da perícia, como ao final o rol de pedidos foi parcialmente procedente, Rômulo custeará os honorários periciais e do assistente técnico.
Errada, porque os honorários periciais não dependem do êxito global parcial da ação, mas da sucumbência no objeto da perícia, e o assistente técnico continua sendo custeado pela parte que o contratou.
- C)Em virtude da aplicação do princípio da celeridade, descabe a indicação de assistente técnico no processo do trabalho, não cabendo a aplicação subsidiária do CPC nesse mister.
Errada, porque a indicação de assistente técnico é admitida no processo do trabalho, com aplicação subsidiária do CPC, não havendo vedação por celeridade.
- D)Tendo Rômulo sido vitorioso no objeto da perícia, os honorários periciais serão custeados pela parte sucumbente no seu objeto, porém os honorários do assistente técnico serão de responsabilidade da parte que o indicou.
Certa, porque os honorários periciais são pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, enquanto os honorários do assistente técnico são responsabilidade de quem o indicou.
Gabarito: D
No Processo do Trabalho, a regra sobre perícia é bem objetiva: quem perde no objeto da perícia, em regra, paga os honorários periciais. Isso está no art. 790-B da CLT, que adota a sucumbência no objeto da prova técnica, e não no resultado global da ação. Ou seja, mesmo que o reclamante tenha ganho outros pedidos, o que importa aqui é quem saiu vencido exatamente na matéria periciada. No caso, Rômulo venceu o pedido que dependia da perícia, então os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente nesse ponto, a empresa. Já o assistente técnico não entra nessa lógica: os honorários dele são pagos por quem o indicou, porque ele atua como auxiliar da parte, e não como auxiliar do juízo. Essa é a leitura tradicional do sistema da CLT, com aplicação subsidiária do CPC nesse aspecto. Então a divisão fica assim: perícia paga pela sucumbente no objeto da perícia, e assistente técnico pago pela própria parte que o contratou. É uma pegadinha clássica de prova, porque muita gente mistura sucumbência da ação inteira com sucumbência só do tema periciado.