Na convenção coletiva de determinada categoria, ficou estipulado que o adicional de periculosidade seria pago na razão de 15% sobre o salário-base, pois, comprovadamente, os trabalhadores permaneciam em situação de risco durante metade da jornada cumprida. Sobre a cláusula em questão, assinale a afirmativa correta.
- A)A cláusula não é válida, pois se trata de norma de ordem pública.
Certa: o adicional de periculosidade tem disciplina legal e proteção de ordem pública, não podendo ser reduzido por norma coletiva abaixo do piso legal.
- B)A validade da cláusula depende de homologação judicial.
Errada: a validade da cláusula coletiva não depende de homologação judicial para existir, e o problema aqui é de incompatibilidade com a lei.
- C)A cláusula é válida, porque a Constituição da República garante eficácia aos acordos e às convenções coletivas.
Errada: a Constituição prestigia a negociação coletiva, mas isso não autoriza afastar ou reduzir direito mínimo previsto em norma de ordem pública.
- D)A legalidade da cláusula será avaliada pelo juiz, porque a Lei e o TST são silentes a respeito.
Errada: a matéria não está silente; a CLT regula o adicional de periculosidade e impede a redução do patamar legal por convenção coletiva.
Gabarito: A
A convenção coletiva e o acordo coletivo são instrumentos importantes de autonomia coletiva, mas essa autonomia não é um cheque em branco. Quando a norma coletiva mexe em direito ligado à saúde, segurança e higidez do trabalho, o espaço de negociação fica bem mais estreito, porque a proteção mínima fixada em lei funciona como piso e não como sugestão. No caso da periculosidade, a CLT, no art. 193, prevê adicional de 30% sobre o salário-base, e a redução para 15% afronta esse patamar legal. Por isso, a cláusula não se sustenta: ela diminui vantagem assegurada por norma de ordem pública, ligada à proteção do trabalhador em ambiente perigoso. Em matéria assim, não basta dizer que houve negociação coletiva, porque a validade do ajuste não supera o mínimo legal quando se trata de direito indisponível ou de proteção fundamental. A ideia central é simples: negociação coletiva é valorizada, sim, mas dentro dos limites da lei. Se a convenção inventa um percentual menor para um adicional que a lei já disciplinou, o acordo fica inválido nessa parte. É exatamente o que derruba a cláusula do enunciado e torna correta a alternativa A.