Sílvio é empregado da sociedade empresária Onda Azul Ltda. e, em determinado dia, no horário de almoço, ao se dirigir a um restaurante para fazer sua refeição, foi atropelado por um veículo, sofrendo lesões que o afastaram do serviço por 30 dias, inclusive com recebimento de benefício previdenciário. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)O fato não caracteriza acidente do trabalho, porque não aconteceu na empresa nem em deslocamento a serviço.
Errada, porque a lei equipara a acidente do trabalho hipóteses ocorridas fora da empresa e até fora do deslocamento típico, inclusive em período de refeição.
- B)O fato caracteriza acidente do trabalho, e, ao retornar, Sílvio tem garantia no emprego de 12 meses.
Certa, pois o evento se enquadra como acidente do trabalho por equiparação legal e, após o retorno de benefício acidentário, há estabilidade de 12 meses.
- C)A Lei é omissa a respeito, daí porque caberá ao juiz, no caso concreto, dizer se o evento foi acidente de trabalho.
Errada, porque a matéria não é omissa: a Lei 8.213/91 disciplina expressamente a equiparação de certas ocorrências a acidente do trabalho.
- D)A empresa será obrigada a ressarcir o empregado, porque tem o dever de fornecer alimentação.
Errada, porque o dever de fornecer alimentação não gera, por si só, obrigação automática de ressarcir o empregado nesse caso.
Gabarito: B
Aqui o ponto-chave é entender que acidente de trabalho não acontece só dentro da empresa ou no caminho casa-trabalho. A Lei 8.213/91, no art. 21, traz hipóteses de equiparação, e uma delas alcança o acidente sofrido no período destinado à refeição ou descanso, quando o empregado está em situação ligada à sua rotina laboral. Ou seja, sair no horário de almoço para se alimentar não “desliga” automaticamente o vínculo com o trabalho. No caso narrado, Sílvio foi atropelado no horário de almoço, ao se dirigir a um restaurante para fazer sua refeição, sofreu lesões e ficou afastado por 30 dias, com recebimento de benefício previdenciário. Esse conjunto encaixa a situação como acidente do trabalho por equiparação legal. Não importa que o atropelamento não tenha ocorrido dentro da empresa nem em deslocamento a serviço. E vem a parte que a FGV adora cobrar com sorriso de canto: tendo havido afastamento com benefício acidentário, ao retornar ao trabalho o empregado faz jus à estabilidade provisória de 12 meses, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Então o gabarito é a letra B. Em resumo: almoço não é pausa para o Direito do Trabalho “tirar férias”; em certas hipóteses, o vínculo protetivo continua funcionando. A lei trata a situação como acidente do trabalho e ainda protege o empregado na volta com estabilidade.