Rita é engenheira e trabalhou na empresa Irmãos Construtores Ltda. por 3 anos. Ao ser dispensada, ajuizou ação trabalhista em face da ex-empregadora. Como tinha experiência na área de recursos humanos de empregos anteriores, decidiu ela própria fazer sua defesa jurídica, não buscando, portanto, a assistência de advogado ou sindicato. Elaborou a petição inicial, compareceu à audiência e formulou perguntas para testemunhas e para a parte ré. Ao término da instrução o juiz prolatou sentença de improcedência do petitório de Rita, a qual, inconformada, interpôs recurso ordinário, que teve provimento negado, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Ainda inconformada, adotando o mesmo sistema, entendendo ter havido violação literal de dispositivo constitucional tanto na sentença de primeiro grau como no acórdão, Rita, da mesma forma e desacompanhada de advogado, interpõe o competente recurso de revista para o TST. Com base na jurisprudência consolidada do TST acerca da postulação em causa própria, assinale a afirmativa correta.
- A)O recurso deverá ser conhecido e provido.
Errada, porque o recurso de revista apresentado sem advogado não deve ser conhecido, já que o jus postulandi não alcança o TST.
- B)O recurso deveria ser endereçado ao STF, em razão da alegada violação constitucional.
Errada, porque violação constitucional em recurso trabalhista não desloca a competência para o STF, e sim segue o sistema recursal próprio da Justiça do Trabalho.
- C)Não cabe mais recurso do julgado.
Errada, porque ainda caberia análise do recurso em tese, mas ele esbarra na falta de representação regular, que impede seu processamento no TST.
- D)O recurso deverá ter o seguimento negado por irregularidade de representação.
Certa, pois o recurso de revista exige capacidade postulatória por advogado, e a ausência de representação gera irregularidade que impede o seguimento.
Gabarito: D
Na Justiça do Trabalho existe o chamado jus postulandi, isto é, a possibilidade de a própria parte atuar sem advogado em certas fases do processo. Mas esse poder não é infinito nem mágico: ele tem limite. Pela jurisprudência consolidada do TST, especialmente a Súmula 425, o jus postulandi fica restrito às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, sem alcançar o recurso de revista para o TST. No caso, Rita pôde, em tese, reclamar sozinha na origem e até atuar no recurso ordinário. Só que, ao chegar ao TST com recurso de revista, a situação muda de figura: esse tipo de recurso exige representação por advogado. Sem advogado, falta pressuposto processual de validade da postulação. Por isso, o recurso não deve nem ser conhecido como recurso válido: o correto é o seguimento ser negado por irregularidade de representação. Em termos bem diretos, ela saiu do espaço em que a lei e a jurisprudência permitem a atuação pessoal e bateu na porta da instância em que o jus postulandi já não entra. Esse é exatamente o ponto cobrado pela banca: a Súmula 425 do TST e a lógica do art. 791 da CLT, interpretados de forma restritiva, impedem que a parte acompanhe sozinha recurso de revista ao TST.